Acórdão Nº 5018324-43.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 25-04-2023

Número do processo5018324-43.2022.8.24.0064
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5018324-43.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia, recebida em 24-8-2022 (evento 6, DESPADEC1), contra Alex Sandro Pereira da Silva Júnior, dando-o como incurso nas sanções do "artigo 33, caput c/c § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, DENUNCIA1):
Constam das informações colhidas no auto de prisão em flagrante em apenso, que no dia 08.08.2022, policiais militares do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) receberam informações de que um masculino estava realizando o comércio de drogas na Rua Pedro Alves, bairro Bela Vista, nesta cidade, utilizando-se de uma motocicleta e de uma caixa de entregador dealimentos para realizar a entrega dos entorpecentes.
Assim foi que, por volta das 21h, os policiais se deslocaram até o local indicado e puderam visualizar, por cima do muro da residência de n. 75 do mencionado endereço, o denunciado Alex Sandro Pereira da Silva Júnior manuseando um torrão de maconha, razão pela qual ingressaram no imóvel e procederam a abordagem.
Realizada a revista pessoal e busca no imóvel, os agentes públicos lograram êxito em apreender:
- 15 (quinze) porções de substância cristalizada, compatível com metanfetamina e MDMA, com massa bruta total de 34,6g (trinta e quatro gramas e seis decigramas);
- 40 (quarenta) porções da erva Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta total de 18,7kg (dezoito quilogramas e setecentos gramas);
- 01 (uma) porção de inflorescência da erva Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta de 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas);
- 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 249,g (duzentos e quarenta e nove gramas),
- 02 (dois) comprimidos irregulares, de cor vermelha, com desenho de um rosto e inscrição "69", compatível com metanfetamina;
- fragmentos de comprimidos quadrados, de cor laranja, com massa líquida total de 1,1g (um grama e um decigrama), compatível com metanfetamina, MDA e cocaína;
- fragmentos de comprimidos irregulares, de cor vermelha e com desenho de "Faraó", com massa líquida total de 8,3g (oito gramas e três decigramas), compatível com metanfetamina e MDA;
- 115 (cento e quinze) comprimidos irregulares, de cor preta e vermelha, com desenho de caveira, compatível com metanfetamina, MDA e MMDA;
- 140 (cento e quarenta) comprimidos irregulares e alguns fragmentos, de cores rosa e azul, com desenho de caveira, compatível com metanfetamina, MDA e MMDA;
substâncias tais que causam dependência física e ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n° 344/98, e que o denunciado Alex Sandro Pereira da Silva Júnior tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico de drogas.
Além dos entorpecentes acima referidos também restaram apreendidas na residência: 01 (uma) porção de substância petrificada, com massa bruta de 1,2g (um grama e dois decigramas) e 01 (uma) porção de pó branco, com massa bruta de 9,7kg (nove gramas e sete decigramas), ambas compatíveis com Antioxidante 1076 (Irganox 1076); e 01 (uma) porção de pó branco, com massa bruta de 328,8g (trezentos e vinte e oito gramas), compatível com Ácido Bórico, insumos estes destinados à preparação de drogas e que o denunciado Alex Sandro Pereira da Silva Júnior tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por fim, na mesma diligência, também foram apreendidos 03 (três) balanças de precisão; 03 (três) cadernos com anotações de tráfico de drogas e 03 (três) aparelhos celulares.
Desse modo, considerando as circunstâncias da prisão, originada de uma informação dando conta da prática de comércio de entorpecentes naquele local; a quantidade, natureza, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas; a apreensão de diversas balanças de precisão, apetrecho típico para a preparação de drogas, bem como de anotações da narcotraficância, resta induvidoso que o denunciado Alex Sandro Pereira da Silva Júnior tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes e os insumos destinados à preparação de drogas apreendidos, com a finalidade de praticar o crime tráfico de drogas.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 72, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o acusado ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, já qualificado, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), devendo eventual questão afeta à dispensa/gratuidade ser solvida perante o Juízo da Execução Penal, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado (Apelação Criminal n. 0001166-61.2017.8.24.0282, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-02-2019).
Nego ao apenado o direito de apelar em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua segregação cautelar e a cujos fundamentos me reporto. Destaco que a prisão preventiva tem razão de ser, sobretudo porque, nesse momento, restou absolutamente evidenciada a materialidade delitiva e a autoria do acusado.
Apelação interposta pela defesa: O requerente, por meio de defensora constituída, pleiteia: "a. A concessão do pedido para poder RECORRER EM LIBERDADE; b. A ABSOLVIÇÃO do Apelante, ante a NULIDADE ABSOLUTA da entrada em domicílio perpetuada de forma ILEGAL e em desacordo com a normaconstitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, inciso LVI, da CF, bem como que sejam declaradas ilícitas todas as provas obtidas em decorrência dessa ilegalidade, e, por conseguinte, sejam desentranhadas do processo, nos termos do artigo 563 do CPP; c. Do reconhecimento da nulidade derivada do cerceamento de defesa, diante da negativa do controle da legalidade do flagrante, na audiência de custódia; d. A absolvição do Apelante, por ausência de provas com relação à autoria;e. Subsidiariamente, no caso desta r. Câmara entender pela manutenção da reprimenda, requer o reconhecimento em grau máximo da causa de diminuição do tráfico privilegiado; f. Por conseguinte, a fixação do regime inicial aberto para o início da execução da pena" (evento 16, RAZAPELA1).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, mantendo-se inalterada a sentença penal condenatória" (evento 21, PROMOÇÃO1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou "pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto" (evento 25, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3337283v4 e do código CRC 0cc64316.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 5/4/2023, às 19:38:40
















Apelação Criminal Nº 5018324-43.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação interposta por Alex Sandro Pereira da Silva Júnior contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Como visto no relatório, postula a defesa, através de advogada constituída, preliminarmente, pela declaração de nulidade da coleta de elementos informativos (ingresso ilegal em domicílio) e da audiência de custódia (cerceamento de defesa). No mérito, a absolvição pela insuficiência probatória, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado e, por fim, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:
1 Preliminares: audiência de custódia e invasão de domicílio
1.1 Da alegada nulidade da audiência de custódia
Pretende a defesa a declaração da nulidade da audiência de custódia sob alegação de cerceamento de defesa.
Aduz, para tanto, que: "o Apelante tentou alegar uma nulidade processual absoluta ao Juízo (a invasão de domicílio)", "a pergunta da defesa possui íntima ligação com os fatos que podem ensejar a ilegalidade da prisão, questão a qual estaria dentro da competência do juiz da custódia", e por isso, "fica evidenciado que ocorreu um claro cerceamento de defesa técnica, pois, ao não autorizar tal pergunta, o fato da ilegalidade da prisão ficou obscuro".
Adianto, sem razão.
Acerca da presente tese defensiva, a fim de evitar tautologia, transcrevo os bem lançados termos das contrarrazões ministeriais (evento 21, PROMOÇÃO1):
Inicialmente, sustenta, em sede de apelação, a ofensa aos princípios...

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