Acórdão Nº 5018329-97.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo5018329-97.2021.8.24.0000
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018329-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: GIANN LUIZ DALLA VALLE ADVOGADO: JULIANE SILVESTRI BELTRAME (OAB SC021198) ADVOGADO: LUCIANO BELTRAME (OAB SC021584) ADVOGADO: KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) AGRAVANTE: GIOVANI DALLA VALLE ADVOGADO: JULIANE SILVESTRI BELTRAME (OAB SC021198) ADVOGADO: KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) ADVOGADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO: LUCIANO BELTRAME (OAB SC021584) AGRAVADO: NELCI CRODA DALLA VALLE ADVOGADO: JOÃO PAULO MIOTTO AIRES (OAB SC044597) ADVOGADO: HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR (OAB PR041247) ADVOGADO: ISABELE PEDROSO DA ROSA (OAB PR090951)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de "ação de rescisão de contrato rural c/c despejo, cobrança e perdas e danos" ajuizada por Nelci Croda Dalla Valle em desfavor de Giann Luiz Dalla Valle e Giovani Dalla Valle, visando, em síntese, provimento jurisdicional para que seja resolvido o contrato firmado entre as partes, com o consequente despejo dos apelados, bem como sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 305.121,58 (trezentos e cinco mil cento e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) correspondente a alugueres, multas contratuais e perdas e danos, devendo ser apuradas, ainda, perdas e danos decorrentes da degradação do solo.

Em decisão interlocutória (evento 11), deferiu-se tutela provisória para determinar o despejo da parte requerida dos imóveis objeto da ação, no prazo de 30 dias.

Inconformada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo que: a) "a decisão (ev. 59) que concedeu o despejo é ilegal, por não ter a probabilidade do direito (artigo 300, CPC), e o periculum in mora ser inverso"; b) "primeiro, é necessário julgar o compromisso, com cláusula resolutiva expressa; segundo, depois dessa decisão é que há a reintegração mediante liminar, porque a posse passa a ser injusta"; c) "a perícia, essencial no caso concreto, ficou para a sua necessidade ser analisada "[...] depois da audiência de instrução", do que surge o periculum in mora, já que a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito designou, por videoconferência, a audiência de instrução e julgamento para "para o dia 1°.6.2021, às 15h:15min" (ev. 59), deferindo, no mesmo ato forense, o despejo, mediante tutela antecipada"; d) "o periculum in mora é inverso, fato evidente, esvaziando a probabilidade do Direito (fumus boni iuris), porque a Perícia depois do DESPEJO, data vênia, é leonina, por submeter os agravantes (Giann Luiz Dalla Valle e Giovani Dalla Valle) ao arbítrio da agravada"; e) "quando a perícia - pendente de deferimento - se for realizada - se repete - será depois da instrução e julgamento, e os agravantes (Giann Luiz Dalla Valle e Giovani Dalla Valle), há meses, não estarão mais no imóvel, se for mantido o despejo questionado neste recurso. em situações como essa, a desª Sônia Maria Schmitz assim se manifestou: "cabe ao julgador, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderar a medida menos gravosa às partes, ainda mais se restar demonstrado o periculum in mora inverso"; f) "com a perícia haverá possibilidade de serem verificadas se as benfeitorias foram úteis (para melhorar o imóvel; necessárias (para conservar o imóvel) ou voluptuárias (visando embelezar o imóvel) "; g) "incontroverso que, a partir de 05/11/2018 (ev. 01, inic1, pág. 4, n. 13) o contrato de arrendamento rural entre Nelci Croda Dalla Valle (agravada) e Giann Luiz Dalla Valle e Giovani Dalla Valle (agravantes) foi automaticamente prorrogado, em face da inobservância do artigo 95, inciso IV, da lei41 n. 4.504/1964, e o artigo 22, § 2º, do decreto42 N. 59.566/1966"; h) "os valores apontados de suposta inadimplência, a toda evidência, não procedem. Sequer é possível, sem uma perícia, se saber se os agravantes não efetuaram pagamento de valores superior ao que efetivamente seria devido"; i) e que estariam presentes os requisitos à suspensão dos efeitos do decisum impugnado.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

6.1. NESTAS CONDIÇÕES, diante do exposto, GIANN LUIZ DALLA VALLE e GIOVANI DALLA VALLE, por seus advogados substabelecidos (ev. 74 SUBS2 e 75), adiante assinados, irresignados com as decisões interlocutórias proferidas nos autos n. 5000484- 81.2.019.8.24.0013 (Ação de Rescisão de Contrato Rural c/c Despejo, Cobrança e Perdas e Danos), ex vi do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, REQUEREM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, porque, com todas as vênias cabíveis, não há a probabilidade do direito reconhecida nos eventos 59 e 69 (EPROC), e, em face do seu deferimento o periculum in mora é inverso, sendo, nesse passo, recordar o saudoso DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, quando acerca do periculum in mora inverso, no Agravo de Instrumento n. 2010.018430-7, de Joinville, destacou: [...]6.2. REQUEREM, ainda, GIANN LUIZ DALLA VALLE e GIOVANI DALLA VALLE, por seus advogados substabelecidos, O PROVIMENTO DESTE RECURSO, com a confirmação do efeito suspensivo dos eventos 59 e 69 (EPROC) 70, que esperam seja deferido, por ser de direito e Justiça.6.3. REQUEREM, também, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a intimação da Sra. NELCI CRODA DALLA VALLE, por seus advogados (ev. 1, PROC2 e SUBS3), supra identificados. 6.4. Ainda, REQUEREM a juntada do anexo comprovante de pagamento das custas (doc. 01) geradas com os eventos 76 e 77.

Em decisão monocrática interlocutória, indeferi o efeito suspensivo requerido (evento 11).

Contrarrazões foram opostas no evento 21.

Opostos aclaratórios pelos agravantes no evento 18, foram acolhidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT