Acórdão Nº 5018341-14.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo5018341-14.2021.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5018341-14.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


PACIENTE/IMPETRANTE: JONATHAN LUIZ FIDENCIO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VITOR ZIMMERMANN SEVERINO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Vitor Zimmermann Severino e Vitor Zimmermann Severino, advogados, em benefício de Jonathan Luiz Fidencio, figurando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça que, nos autos n. 5005425-07.2021.8.24.0045 (processo investigativo n. 5005152-28.2021.8.24.0045), converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
Sustentaram os impetrantes, em síntese, "cerceamento de defesa em razão de terem sido impedidos de acompanhar o interrogatório do paciente na Delegacia de Polícia, o que inviabilizaria a homologação legal da prisão em flagrante.". Alegaram, também, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, além de o decisum carecer de fundamentação, o paciente teve sua segregação cautelar decretada com alicerce apenas em dados abstratos, conjecturas totalmente distanciadas da necessária concretude à fundamentação judicial. Alegaram, por fim, os bons predicados relacionados ao paciente, bem como que a ordem pública pode ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, pesando em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Genivaldo da Silva (Evento 13), manifestou-se pela denegação da ordem

VOTO


A denegação da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 16-4-2021 (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - autos n. 5005152-28.2021.8.24.0045), em razão da prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos assim descritos na denúncia (Evento 1, DENUNCIA1 - autos n. 5005425-07.2021.8.24.0045):
Consta que no dia 16 de abril de 2021 (sexta-feira), por volta das 02h20min, em rondas pela comunidade Frei Damião, no Bairro Brejaru, nesta cidade de Palhoça/SC - em local já conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, policiais militares foram recebidos com tiros por um grupo de masculinos, havendo revide pelos agentes públicos.
Ao contínuo, em buscas pelas imediações para tentar localizar os autores dos disparos, avistaram JONATHAN LUIZ FIDÊNCIO em atitude suspeita, razão pela qual o abordaram. Em busca pessoal, encontraram na sacola plástica que ele carregava na sua mão: 68 gr. de maconha (12 porções pequenas e 02 "torrões" maiores), 4 gr. de cocaína (13 "petecas"), e 4 gr. de crack (35 "pedras"); além de 01 aparelho celular Samsung e R$ 420,40 (fruto do tráfico que praticava naquele local) - tudo conforme 'Boletim de Ocorrência' de fls. 11/16, 'Auto de Apreensão' de fl. 17 e 'Auto de Constatação' de fls. 18/19 do APF.
Assim, constatou-se que as drogas apreendidas eram portadas por JONATHAN, que as trazia consigo visando o tráfico ilícito de entorpecentes que desenvolvia naquele lugar (notadamente em razão de sua variedade, quantidade, forma de acondicionamento e da confissão informal).
Lembramos que a maconha, a cocaína e o crack podem causar dependência física ou psíquica, sendo de uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da...

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