Acórdão Nº 5018351-38.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5018351-38.2020.8.24.0018
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018351-38.2020.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: RONIVON ANTONIO FONTANA (RÉU) APELADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RONIVON ANTONIO FONTANA da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 5018351-38.2020.8.24.0018, aforada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 41):

Assim sendo, acolho o pedido formulado na inicial com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar à autora quantia mencionada na inicial, a qual deverá ser acrescida dos encargos constantes nos instrumentos respectivos, a partir da data informada na inicial.

Via de consequência, condeno a requerida/embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (parágrafo único do artigo 86 do CPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquive-se.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, indeferido por ocasião da sentença, uma vez que "não há que se falar em falta de comprovação da sua condição de miserabilidade, pois a juntada de IRPF é documento completo que demonstra os rendimentos da parte interessada em ser beneficiada pela Justiça Gratuita, que pelo que determina o CPC/2015, totalmente desnecessária, já que a simples declaração é suficiente" (p. 4); b) não consta a sua assinatura nos contratos de empréstimo; c) não foi cabalmente demonstrada a origem da dívida de R$ 18.248,31, uma vez que a autora parte de valor inicial de R$ 17.726,06, vencido em 29/06/2020, o que deixa dúvidas acerca da evolução do débito; d) "os valores efetivamente disponibilizados na conta do recorrente foi o montante de R$ 3.000,00, o que em eventual condenação ao pagamento da dívida, objeto da monitória, deve ser nesse valor, considerando ser o valor depositado em sua conta e por ele utilizado" (p. 7); e) a suposta operação renegociada (pacto de origem) não foi municiada de documentos essenciais, o que leva a reforma da sentença, com extinção do processo com a consequente condenação da recorrida em honorários de sucumbência; f) "merece reforma a r. sentença para realizar a revisão do contrato correspondente a cláusulas abusivas que oneram excessivamente o recorrente, por práticas com excesso de vantagens e irresponsabilidade da recorrida" (p. 14); g) deve ser declarada a nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, porque abusivos; h) não há mora, sendo que eventual incidência de juros e/ou outros encargos de tal natureza, no máximo, devem ser lançados somente a partir da citação; i) devem reduzidos os honorários advocatícios, porque arbitrados de forma exorbitante (evento 46).

Com as contrarrazões (evento 52), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Gratuidade de justiça

O apelante postula o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os documentos juntados - especialmente a declaração do imposto de renda - são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.

Com efeito, a gratuidade da justiça, conforme estabelece a norma contida no art. 98 do Código de Processo Civil pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

Para a obtenção do benefício é suficiente a afirmação de dificuldade financeira, como garantiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 649.283/SP (Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19-9-2008). Entretanto, pode o juiz, caso tenha dúvida sobre a verdadeira condição econômica da parte, determinar a apresentação de provas da alegada hipossuficiência (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 703.246/SP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23-6-2015).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito [...] (Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-9-2018).

A Defensoria Pública, com a alteração da LC n. 80/1994 pela LC n. 123/2009, também passou a exigir comprovação da condição econômica de seus assistidos.

No âmbito deste Tribunal, em que pese não de modo unânime, utilizam-se os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, de acordo com os quais a hipossuficiência se caracteriza pelo percebimento de renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, descontados os valores despendidos com aluguel de moradia e sustento de dependentes, na proporção de meio salário mínimo por dependente. A respeito:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT