Acórdão Nº 5018362-33.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5018362-33.2021.8.24.0018
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018362-33.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018362-33.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ROGERIO NUNES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó (Dr. Nádia Inês Schmidt), que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo demandante, Rogério Nunes Ramos, em face do demandando, Banco Votorantim S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos:

a) Determino a limitação dos juros moratórios para até 12% ao ano, mantidas as demais cláusulas contratuais pactuadas;

b) Determino a repetição ou compensação simples do valor correspondente aos eventuais juros moratórios cobrados e pagos em percentual superior a 12% ao ano. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.

Em suas razões recursais, o demandante, ora apelante, discorreu, primeiramente, quanto ao cerceamento do seu direito de defesa vez que não foi produzida prova pericial.

No mérito, alegou, em suma, que:

(a) os juros remuneratórios fixados no contrato são abusivos tendo em vista que superiores aos fixados pelo BACEN à época da contratação;

(b) é ilegal a cobrança de juros na forma capitalizada;

(c) é abusiva a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com os demais encargos moratórios;

(d) é ilegal a cobrança das tarifas de TAC e TEC;

(e) é abusiva a cláusula de vencimento antecipado da dívida;

(d) tendo em vista a existência de abusividades no contrato firmado entre as partes, descaracterizada esta a mora do demandante; e

(e) é necessária a repetição de eventuais indébitos cobrados a maior.

Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.

Contrarrazões ao evento 56.

Já a instituição financeira demandada, alegou, em suma, que não há abusividade no que diz respeito aos encargos moratórios previstos no contrato. No mais, pede pela aplicação da taxa selic como índice de correção monetária.

Pautou-se pelo provimento.

Contrarrazões ao evento 57.

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Apelo do demandante

II.I preliminar

O demandante aduz que foi cerceado o seu direito de defesa, pois tem interesse em produzir prova pericial.

Não lhe assiste razão.

Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o atual Código de Processo Civil destaca no seu art. 370 que, ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, nos termos do dispositivo seguinte, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento.

A respeito do tema, José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263).

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Civil:

Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

(Apelação Cível n. 0013744-96.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgado em 25-05-2017).

Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral quando o magistrado a quo entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

Nesse sentido:

A instrução processual somente se faz necessária se houver especificação da necessidade de se comprovar fato relevante para o deslinde da causa. O simples pedido de realização de prova não obsta o julgamento antecipado, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para for- mar o convencimento do magistrado.

(Apelação Cível n° 2009.007769-9, de Capinzal, rel. Des. Victor Ferreira, julgada em 28.04.2011).

Na verdade, sempre que se mostrar recomendável, deve o togado realizar o julgamento antecipado da lide, mormente em razão do disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do proces- so e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

No caso, o feito versa sobre questão de fatos suficientemente elucidados pelos documentos amealhados nos autos, e, precipuamente, de direito.

Logo, as provas documental e pericial não devem ser deferidas, porquanto se destinam à evidenciação de fatos já provados por outros documentos - notadamente a cédula de crédito e existentes elementos nos autos bastantes para a formação do convencimento do magistrado.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

II.II mérito

(a) juros remuneratórios

Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880), firmou o seguinte entendimento:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios.

(REsp. n 1.112.879/PR. Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010).

Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp. N. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).

Colhe-se do teor do aludido acórdão os esclarecimentos acerca dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador ao apreciar a questão atinente à revisão da cláusula contratual dos juros remuneratórios:

[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.

Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.

Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.

Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII...

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