Acórdão Nº 5018365-22.2020.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021
Número do processo | 5018365-22.2020.8.24.0018 |
Data | 01 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5018365-22.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JOAO CARLOS STAKONSKI (RÉU) RECORRENTE: IRMÃOS STAKONSKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO BOUNGANVILLE RESIDENCE (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: Recurso exclusivo dos réus IRMÃOS STAKONSKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO CARLOS STAKNOSKI pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO BOUNGANVILLE RESIDENCE para condenar o réu pessoa jurídica ao pagamento da taxa de condomínio referente ao período de dezembro/2014 a fevereiro/2018, declarando a ilegitimidade passiva do réu pessoa física.
b) PONTOS INCONTROVERSOS: Não há discussão que: i) as mensalidades de condomínio cobradas correspondem ao período de dezembro/2014 a fevereiro/2018, quando a Caixa Econômica Federal era proprietária do imóvel; ii) o réu pessoa jurídica adquiriu o imóvel em 15/02/2018; c) a causa de pedir ventilada na inicial qualifica o crédito cobrado como decorrente de associação de moradores (condomínio de fato), buscando a equiparação com o condomínio edilício da Lei 4.591/64 (e não taxa de manutenção de loteamento prevista na lei 6.766/79).
c) PONTOS CONTROVERTIDOS: A controvérsia diz respeito à: i) equiparação dos valores cobrados pela associação de moradores às despesas de condomínio edilício previstas na Lei 4.591/64; ii) natureza propter rem da verba, possibilitando a cobrança das dívidas pretéritas do atual proprietário.
d) FUNDAMENTOS DOS RECORRENTES: Requereram a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) não se trata de cobrança de condomínio edilício da Lei 4.591/64, mas sim de taxa de manutenção cobrada por associação de moradores; ii) a verba cobrada não possui natureza propter rem; iii) no contrato de compra e venda consta cláusula que atribuiu à vendedora Caixa Econômica Federal a responsabilidade por eventuais dívidas de condomínio; iv) o autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé pela irresponsável inclusão do sócio da pessoa jurídica ré no polo passivo.
e) CASO: Dou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:
e.1) VALORES COBRADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO POSSUEM NATUREZA PROPTER REM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL POR DÍVIDA DO ANTERIOR: Trata-se de taxa de manutenção de condomínio cobrada por associação de moradores em loteamento.
A autora apresentou como causa de pedir a equiparação da verba às taxas de condomínio edilício previstas na Lei 4.591/64, com a consequente...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JOAO CARLOS STAKONSKI (RÉU) RECORRENTE: IRMÃOS STAKONSKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO BOUNGANVILLE RESIDENCE (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: Recurso exclusivo dos réus IRMÃOS STAKONSKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO CARLOS STAKNOSKI pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO BOUNGANVILLE RESIDENCE para condenar o réu pessoa jurídica ao pagamento da taxa de condomínio referente ao período de dezembro/2014 a fevereiro/2018, declarando a ilegitimidade passiva do réu pessoa física.
b) PONTOS INCONTROVERSOS: Não há discussão que: i) as mensalidades de condomínio cobradas correspondem ao período de dezembro/2014 a fevereiro/2018, quando a Caixa Econômica Federal era proprietária do imóvel; ii) o réu pessoa jurídica adquiriu o imóvel em 15/02/2018; c) a causa de pedir ventilada na inicial qualifica o crédito cobrado como decorrente de associação de moradores (condomínio de fato), buscando a equiparação com o condomínio edilício da Lei 4.591/64 (e não taxa de manutenção de loteamento prevista na lei 6.766/79).
c) PONTOS CONTROVERTIDOS: A controvérsia diz respeito à: i) equiparação dos valores cobrados pela associação de moradores às despesas de condomínio edilício previstas na Lei 4.591/64; ii) natureza propter rem da verba, possibilitando a cobrança das dívidas pretéritas do atual proprietário.
d) FUNDAMENTOS DOS RECORRENTES: Requereram a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) não se trata de cobrança de condomínio edilício da Lei 4.591/64, mas sim de taxa de manutenção cobrada por associação de moradores; ii) a verba cobrada não possui natureza propter rem; iii) no contrato de compra e venda consta cláusula que atribuiu à vendedora Caixa Econômica Federal a responsabilidade por eventuais dívidas de condomínio; iv) o autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé pela irresponsável inclusão do sócio da pessoa jurídica ré no polo passivo.
e) CASO: Dou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:
e.1) VALORES COBRADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO POSSUEM NATUREZA PROPTER REM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL POR DÍVIDA DO ANTERIOR: Trata-se de taxa de manutenção de condomínio cobrada por associação de moradores em loteamento.
A autora apresentou como causa de pedir a equiparação da verba às taxas de condomínio edilício previstas na Lei 4.591/64, com a consequente...
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