Acórdão Nº 5018386-57.2022.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5018386-57.2022.8.24.0008
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018386-57.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: CRISTINA HIPOLITO CASTRO (EMBARGANTE) APELADO: CIA. HERING (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade os fatos narrados na Ação de Cobrança e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 47, SENT1):
CRISTINA HIPOLITO CASTRO opôs embargos de terceiro em face de CIA. HERING, objetivando a desconstituição do bloqueio judicial de valores, realizado por meio do Sistema Sisbajud no Evento 64 da execução relacionada (autos n. 50072096720208240008/SC).
Em contestação, a empresa embargada concordou em parte com os argumentos deduzidos na petição inicial.
A réplica reprisou as teses contidas na peça inaugural.
Mais documentos foram juntados pela parte embargante no Evento 38, sobre os quais se manifestou a parte contrária no Evento 43.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Ato posterior, sobreveio a sentença de mérito.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. LENOAR BENDINI MADALENA, da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, assim julgou os pedidos deduzidos na exordial (evento 47, SENT1):
[...]
Do exposto, resolvo o mérito julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar a devolução à parte embargante de 50% do bloqueio efetivado na conta n. 88888-4, da agência n. 3888, do Banco Itaú Unibanco S/A, nos autos n. 50072096720208240008/SC.
Consigno que a parte embargada, além de reconhecer parcialmente o pedido inicial, não deu causa ao ajuizamento desta ação, na medida em que, à evidência, ignorava a circunstância da cotitularidade, donde inexigível conduta diversa que a de então requerer a penhora online de valores via Sisbajud na execução de origem.
Desse modo e, ainda, porque vencida na questão controversa posta em análise, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, 2º, III, do CPC/15.
Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará em favor da parte embargante para liberação de R$ 11.789,86, acrescido da remuneração da subconta, considerando os mesmos dados bancários em que houve o bloqueio do numerário.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia para execução referida e, depois, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação
Irresignada, a embargante CRISTINA HIPÓLITO CASTRO apelou, alegando, em linhas gerais, que: a) os valores constritados na conta-poupança e na conta-corrente n. 88888-4, agência 3888, Banco Itaú são de sua propriedade exclusiva e não do cotitular executado Orlando Cezar da Costa Castro, seu cônjuge; b) os recursos penhorados nas respectivas contas bancárias são provenientes da sua aposentadoria por idade, segundo comprova o histórico de créditos do INSS; c) é incabível qualquer penhora que recaia sobre referido dinheiro; d) em virtude de serem casados em regime de comunhão parcial de bens, são excluídos da comunhão os proventos pessoais de cada cônjuge, a teor do art. 1.659, IV, do Código Civil; e) os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos e, por isso, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC (evento 55, APELAÇÃO1).
Requer, ao final, o provimento do recurso, nos seguintes termos:
No mérito, seja reformada a sentença pois restou comprovado que o valor conscrito é da aposentadoria e salário da Apelante, de maneira que não poderá sofrer a meação, assim faz imperiosa a exoneração da constrição judicial sobre os valores, revertendo-se o Sisbajud realizado para liberação da outra parte no valor de R$ 11.789,86 (onze mil e setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) da Apelante, na conta poupança do Banco Itaú, de número 88888-4, agência 3888, seja por ser de titularidade da Apelante.
Ainda, no mérito, que seja reformada a sentença, com acolhimento do argumento de impenhorabilidade da conta corrente e poupança de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, e consequentemente com a desconstituição da penhora sobre o valor de R$ 11.789,86 (onze mil e setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), na conta poupança do Banco Itaú, de número 88888-4, agência 3888, seja por ser de titularidade da Apelante.
A condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios.
São os termos em que pedem deferimento.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a empresa embargada CIA HERING apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente: i) a ocorrência de deserção; ii) que a Apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita; iii) há inovação recursal relativa ao argumento de que por ser a Apelante casada com o Executado em regime de comunhão parcial de bens, são excluídos da comunhão os proventos pessoais de cada cônjuge, a teor do art. 1.659, IV, do Código Civil; e iv) a ilegitimidade ativa da Apelante para requerer a impenhorabilidade dos valores constritos inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, da meação relativa ao seu cônjuge.
No mérito, defende a impossibilidade de levantamento da penhora integral que recai sobre os valores constritos na conta bancária de sua titularidade e da cotitularidade do Executado. Refuta, ainda, o argumento de que os valores são de propriedade exclusiva da Recorrente e, finalmente, que a tese de a impenhorabilidade dos valores constritos inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, somente podem ser discutidos na Execução de Título Extrajudicial n. 5007209-67.2020.8.24.0008, pelo seu titular (evento 61, CONTRAZAP1).
Postula o acolhimento das preliminares e, no mérito, o desprovimento do Recurso.
É o breve relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
i) Da deserção e da...

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