Acórdão Nº 5018405-24.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2021

Número do processo5018405-24.2021.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018405-24.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: DARMI FRANCELINO ALVES AGRAVADO: ANTONIO FOPPA


RELATÓRIO


1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DARMI FRANCELINO ALVES em face de ANTONIO FOPPA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000225-60.2017.8.24.0012 que rejeitou os pedidos de impenhorabilidade de bem móvel (veículo) e excesso de penhora.
Alega a parte agravante, em síntese, que o veículo constrito é impenhorável porque é o único de sua propriedade, sendo adaptado por conta da sua condição pessoal (portador de necessidades especiais - deficiente físico), destinado exclusivamente para sua locomoção. Também discorreu sobre o excesso de penhora, haja vista que o débito é muito inferior ao valor do automóvel.
Ao final, requereu a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 64 - autos da origem), proferida em 12/04/2020, o Juiz de Direito Emerson Carlos Cittolin dos Santos rejeitou os pleitos de impenhorabilidade de bem móvel (veículo) e excesso de penhora.
1.3) Da decisão monocrática
Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 16).
1.4) Das contrarrazões
Aportada (evento 22).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal a respeito dos pedidos de impenhorabilidade de bem móvel (veículo) e excesso de penhora.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da (im)penhorabilidade do bem
A parte agravante alegou a impenhorabilidade do automóvel constrito porque é o único de sua propriedade, sendo adaptado por conta da sua condição pessoal (portador de necessidades especiais - deficiente físico), destinado exclusivamente para sua locomoção.
Prevê o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
[...]
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT