Acórdão Nº 5018411-65.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo5018411-65.2020.8.24.0000
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018411-65.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300529-48.2014.8.24.0086/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA AGRAVADO: AIRTO LOPES


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Otacílio Costa, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Otacílio Costa, que na Ação de Cobrança n. 0300529-48.2014.8.24.0086 ajuizada por Airto Lopes, reconheceu a legitimidade da comuna, nos seguintes termos:
[...] De início, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, na medida em que o contrato de prestação de serviços formulada entre os requeridos nada dispôs acerca da necessidade de autorização da municipalidade em caso de subcontratação, mas tão somente que a contratada, ora segunda requerida, teria a obrigação contratual de requerer a exclusão do município do polo passivo em eventual ação trabalhista (cláusula 4ª) e arcar com as obrigações decorrentes da legislação relacionada à obra (cláusula 8ª, I), cláusulas não respeitadas pela empresa contratada, que sequer foi encontrada, sendo citada por edital.
Nesta toada, entendo que o desrespeito da empresa contratada não pode prejudicar a parte autora, que supostamente prestou serviços ao município, por intermédio da empresa vencedora da licitação, o que legitima a inclusão do primeiro requerido no polo passivo.
Com efeito, poder-se-ia falar em ausência de responsabilidade do município se: [1] o contrato tivesse previsão expressa dispondo da necessidade de anuência do município das subcontratações realizadas; e [2] mesmo assim a empresa contratada deixasse de comunicar o órgão municipal acerca da subcontratação.
Nesse sentido:
[...] A subcontratação, no âmbito do contrato administrativo, é providência consentida pelo art. 72 da Lei n. 8.666/93, mas, no caso dos autos, impunha-se, por expressa dicção contratual, que fosse aprovada pelo Órgão Público, o que não ocorreu. Então, se o contrato administrativo condiciona a subcontratação à anuência do contratante, descabida exsurge a pretensão da empresa subcontratada quanto ao numerário que reclama deste, eis que não há relação jurídica legitimamente estabelecida entre eles. Ademais, por força também da literalidade de cláusula contratual, é da empresa contratada a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados por terceiros. (TJSC, Apelação Cível n. 0300379-73.2017.8.24.0050, de Pomerode, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09-04-2019).
No caso concreto, como não havia qualquer obrigação de comunicação da subcontratação realizada, o município de Otacílio Costa/SC responde de forma solidária à empresa contratada em virtude do descumprimento da subcontratação, de modo que AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. [...]
Malcontente, a comuna agravante argumenta que:
[...], AO PODER PÚBLICO, SÓ É POSSÍVEL O QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO (EM LEI OU CONTRATO), AO PASSO QUE O PRIVADO PODE TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBA.
Desta feita, partindo...

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