Acórdão Nº 5018427-62.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5018427-62.2021.8.24.0039
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018427-62.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: MARIA JARDELINA AMARAL (REQUERENTE) APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por MARIA JARDELINA AMARAL e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, proferida pelo MM. Juiz Joarez Rusch, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50184276220218240039), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Isso posto, nos autos nº 50184276220218240039, em que é parte autora MARIA JARDELINA AMARAL, e RÉU BANCO BMG SA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

1. Reconhecer a nulidade do contrato, com o cancelamento do cartão de crédito e liberação da margem consignável de cartão de crédito no benefício previdenciário do autor;

2. Determinar a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", com os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de assinatura do contrato (maio/2018 - 26,16% a. a.), em tantas parcelas quantas se mostrarem necessárias para quitar o empréstimo, sendo que não existirão valores de parcelas devidos em favor do autor até que seja efetuada a quitação total do contrato;

3. O número de parcelas será fixado com base no primeiro valor descontado a título de reserva de margem consignável, podendo haver acréscimo de parcelas, observada a necessidade de quitação do empréstimo consignado;

4. Quitado o contrato de empréstimo, condeno o réu a restituição das parcelas quitadas a maior, de forma simples, corrigidos os valores pelo INPC desde o desconto e juros (1%) desde a citação.

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00, divididas as obrigações na proporção de 60% suportadas pela parte autora e 40% suportadas pela parte ré, observada, quanto à parte autora, a Justiça Gratuita já deferida.

P. R. I.

Retifique-se o valor da causa para R$ 23.816,00 (vinte e três mil oitocentos e dezesseis reais). (...) (evento 23).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou a mantença da modalidade de pacto originariamente ajustada.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou o provimento do seu apelo para: "Reformar a sentença para declarar totalmente nula a contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente nula a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), condenando o Banco Apelado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente do contrato descrito e apresentado nos autos, concernente ao denominado de empréstimo sobre a RMC, tudo com o devido acréscimo de...

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