Acórdão Nº 5018460-38.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 12-04-2022

Número do processo5018460-38.2022.8.24.0000
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5018460-38.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CLEBERSON JUNCKES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LOUISE KARINA ZIMATH (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCIO EVALDO PIERITZ (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Cleberson Junckes e Louise Karina Zimath, advogados, em beneficio de Marcio Evaldo Pieritz, figurando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos n. 0000168-63.2014.8.24.0035, indeferiu pedido de diligências formulado pelo paciente (CPP, art. 402), denunciado pela prática do delito de receptação (CP, art. 180, §1º).

Sustentaram os impetrantes, em síntese, que "as diligências se fazem necessárias para o deslinde do feito, sob pena de evidente cerceamento de defesa.".

Em decisão monocrática do Evento 8, indeferiu-se o pedido liminar requerido.

Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire (Evento 11), manifestou-se pela denegação da ordem.

VOTO

Pretende o paciente, em síntese, que "o Corréu Side Luiz dos Santos apresente os cheques dados em pagamento, que sejam juntadas cópias integrais dos Inquéritos Policiais em trâmite nas Comarcas de Indaial e Ibirama e que a Vítima seja indagada se recebeu o pagamento de seguro da carga roubada e ainda com quem está o material apreendido.".

Ao denegar o pleito, assentou o juízo (Evento 369, DESPADEC1):

Pois bem. Nesse ponto, adoto como razão de decidir, com o propósito único de evitar tautologia, as bem lançadas razões do representante ministerial no evento 367:

[...]; O Ministério Público manifesta-se contra todos os pedidos de diligência formulados pela defesa.

O pedido de diligências decorre da previsão legal contida no art. 402 do CPP:

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Como se percebe, a diligência requerida deve ter como origem algo apurado na instrução (presume-se que a circunstância ou fato deve ser desconhecido até aquele momento).

Assim sendo, todos os pedidos formulados pela defesa não se encaixam nessa regra...

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