Acórdão Nº 5018476-60.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo5018476-60.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5018476-60.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna em desfavor do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, originado dos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301233-84.2016.8.24.0282 ajuizada por Carlos Alberto de Andrade e Rosinete Izepon Machado de Souza em face de Celesc Distribuição S/A, que busca condenar a Concessionária Pública ao fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em loteamento supostamente irregular.
O Juízo suscitado da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna declinou de sua competência ao argumento de que embora a Concessionária seja pessoa jurídica de direito privado, tem atuação como concessionária de serviço público essencial e, que a causa de pedir originária está diretamente ligada a tema de interesse público, pois o imóvel foi erigido em suposta área de preservação ambiental.
Por seu turno, o Juízo suscitante da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, assevera que a Concessionária Pública, não integra o conceito de Fazenda Pública, pois trata-se de sociedade de economia mista, ao passo que sua presença em um dos polos da ação, por si só não atrai a competência da vara especializada. Sustenta, ainda, que a divisão de competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça não são aplicáveis ao primeiro grau de jurisdição.
Requer, assim, seja a 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna competente para julgar a demanda.
Os autos foram Redistribuídos a esta Segunda Câmara de Direito Público, em face da incompetência pra processar e julgar a demanda da Quinta Câmara de Direito Civil (evento 6).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Sandro José Neis , manifestou-se pela rejeição do presente Conflito Negativo de Competência (evento 22)

VOTO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna em desfavor do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, originado dos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301233-84.2016.8.24.0282 ajuizada por Carlos Alberto de Andrade e Rosinete Izepon Machado de Souza em face de Celesc Distribuição S/A, que busca condenar a Concessionária Pública ao fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em loteamento supostamente irregular.
De início, impende salientar que não se desconhece o disposto no art. 954 do CPC, que impõe ao relator do conflito de...

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