Acórdão Nº 5018477-82.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022
Número do processo | 5018477-82.2020.8.24.0020 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5018477-82.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: MERI APARECIDA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Criciúma, da lavra do Magistrado Júlio César Bernardes, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 107):
MERI APARECIDA VIEIRA ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 010001428681 com o Réu.
Sob tal premissa, impugnou os descontos programados junto ao seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais.
Valorou a causa e acostou documentos (ev. 1).
No ev. 3, deferida a justiça gratuita e acolhido o pleito de urgência para fins de imediata suspensão dos descontos.
Na mesma decisão, registrada a desnecessidade de inversão do ônus da prova, restando advertida a parte Ré de que a ela competia a prova da efetiva contratação e da higidez da assinatura de eventual contrato (art. 429, II, CPC).
Citado, o Réu contestou no ev. 11, suscitando em sede preliminar a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte adversa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e postulou a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 16.
Com o saneamento do feito (ev. 18), afastadas as preliminares e definida a prova pericial como suficiente a dirimir a controvérsia.
Na sequência, o Réu comunicou não possuir a versão original do contrato supostamente firmado (ev. 39), vindo o Perito a indicar a inviabilidade de análise completa mediante simples cópia (ev. 42).
Pelos fundamentos expostos nas decisões do ev. 51 e 67, cancelada a prova técnica antes aprazada.
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, em consequência, DECLARO inválido o contrato de empréstimo consignado de n. 010001428681, devendo os litigantes retornar ao status quo ante e assim cabendo à Autora efetuar a devolução ao Réu da quantia recebida por meio da transação (R$ 1.595,01), já consignada nos autos (ev. 12).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios (50% ao Réu e 50% à Autora), fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ante a ausência de instrução processual. Fica a exigibilidade suspensa em relação à Demandante por força da gratuidade judiciária (ev. 3).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Réu para informar dados bancários.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Meri Aparecida Vieira apela, pugnando pela condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização em decorrência do abalo anímico experimentado (EVENTO 113).
Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EBENTO 118).
VOTO
1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 3), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Dano moral
Almeja a apelante seja o Banco réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz, para tanto, que "são evidentes os prejuízos causados à autora, considerando que jamais contratou o empréstimo, e que a parte requerida tentou aproveitar-se de sua ingenuidade lhe fazendo empréstimo sem autorização, que ocasionariam cobranças completamente indevidas" (fl. 4 do apelo).
Adianta-se, não merece provimento o reclamo da autora. Explica-se.
A reparabilidade do abalo moral está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X:
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, estabelece:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Retira-se da doutrina a seguinte definição de dano moral:
[...] hoje o dano...
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: MERI APARECIDA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Criciúma, da lavra do Magistrado Júlio César Bernardes, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 107):
MERI APARECIDA VIEIRA ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 010001428681 com o Réu.
Sob tal premissa, impugnou os descontos programados junto ao seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais.
Valorou a causa e acostou documentos (ev. 1).
No ev. 3, deferida a justiça gratuita e acolhido o pleito de urgência para fins de imediata suspensão dos descontos.
Na mesma decisão, registrada a desnecessidade de inversão do ônus da prova, restando advertida a parte Ré de que a ela competia a prova da efetiva contratação e da higidez da assinatura de eventual contrato (art. 429, II, CPC).
Citado, o Réu contestou no ev. 11, suscitando em sede preliminar a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte adversa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e postulou a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 16.
Com o saneamento do feito (ev. 18), afastadas as preliminares e definida a prova pericial como suficiente a dirimir a controvérsia.
Na sequência, o Réu comunicou não possuir a versão original do contrato supostamente firmado (ev. 39), vindo o Perito a indicar a inviabilidade de análise completa mediante simples cópia (ev. 42).
Pelos fundamentos expostos nas decisões do ev. 51 e 67, cancelada a prova técnica antes aprazada.
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, em consequência, DECLARO inválido o contrato de empréstimo consignado de n. 010001428681, devendo os litigantes retornar ao status quo ante e assim cabendo à Autora efetuar a devolução ao Réu da quantia recebida por meio da transação (R$ 1.595,01), já consignada nos autos (ev. 12).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios (50% ao Réu e 50% à Autora), fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ante a ausência de instrução processual. Fica a exigibilidade suspensa em relação à Demandante por força da gratuidade judiciária (ev. 3).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Réu para informar dados bancários.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Meri Aparecida Vieira apela, pugnando pela condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização em decorrência do abalo anímico experimentado (EVENTO 113).
Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EBENTO 118).
VOTO
1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 3), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Dano moral
Almeja a apelante seja o Banco réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz, para tanto, que "são evidentes os prejuízos causados à autora, considerando que jamais contratou o empréstimo, e que a parte requerida tentou aproveitar-se de sua ingenuidade lhe fazendo empréstimo sem autorização, que ocasionariam cobranças completamente indevidas" (fl. 4 do apelo).
Adianta-se, não merece provimento o reclamo da autora. Explica-se.
A reparabilidade do abalo moral está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X:
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, estabelece:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Retira-se da doutrina a seguinte definição de dano moral:
[...] hoje o dano...
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