Acórdão Nº 5018485-24.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021

Número do processo5018485-24.2020.8.24.0064
Data01 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5018485-24.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ISADORA PERIN GUIMARAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por ISADORA PERIN GUIMARAES.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: Improcedência do pedido.

3. FUNDAMENTAÇÃO:

ATIVIDADE DO FACEBOOK COMO REDE SOCIAL: Ao oferecer o aplicativo de mensageria e/ou rede social, nos termos do regime democrático, em que o acesso e uso da internet constitui-se como Direito Fundamental, a imposição de sanções privadas demanda a observância da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018; SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006). Segue-se que a aplicação de sanções depende da criação de mecanismos mínimos de garantias ao usuário/consumidor, dentre eles os relativos à ampla defesa, ao contraditório, inseridas no contexto do Devido Processo Legal. Assim é que, às relações vinculadas à internet, ainda que de caráter privado, o suporte fático-documental necessário à justificação da aplicação de sanções em decorrência da violação dos Termos e Condições, demanda a definição da "causa" e da possibilidade de "impugnação". Embora os "Termos e Condições" sejam válidos, a atribuição de violação exige a comprovação mínima da efetiva ocorrência. A alegação genérica de violação das regras, desprovida de suporte fático, mostra-se ilícita (violação da Boa-fé Objetiva). Logo, os Termos e Condições, dentro da lógica da Boa-fé Objetiva, exige a apresentação da "causa" das restrições impostas ao usuário, não se confundindo com a ampla discricionariedade ou potestatividade que pretende o Facebook.

O dano moral é devido diante da conduta ilícita, restringindo o uso de plataforma de modo espúrio, consoante delienado na decisão recorrida, mantida por seus termos. Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o...

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