Acórdão Nº 5018487-89.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021
Número do processo | 5018487-89.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018487-89.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: CLOVIS ODORIZZI AGRAVADO: Delegado - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Blumenau AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clovis Odorizzi contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, indeferiu o pleito "de ver reconhecido o cumprimento presumido da suspensão do direito de dirigir, tendo-se como termo inicial o registro desta no RENACH sob a alegação de aplicação de novatio legis in mellius a fato pretérito, visto que as infrações que deram causa à penalidade aplicada ocorreram em período pretérito à data de 1º de novembro de 2016 conforme art. 2 da Resolução CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017, quando a regra vigente era de que o cumprimento da penalidade somente se inicia a partir da efetiva entrega da CNH ao órgão de trânsito."
Sustentou que, em razão da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, imposta nos autos do Processo Administrativo n. 4781/2017, encontra-se com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada desde 25/09/2019. Alegou que não entregou o documento porque tomou ciência da sanção apenas recentemente e que formulou pedido administrativo, com fundamento no cumprimento presumido da pena, tendo por base a Resolução CONTRAN n. 723/2018, o qual se encontra sem apreciação pela administração estadual, de modo que a impetração se deve à omisssão da autoridade de trânsito na apreciação de seu pleito.
Aduziu que a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN n. 723/2018, por ser mais benéfica ao infrator, em relação à Resolução CONTRAN n. 182/2005, é de rigor em seu caso e que, levando-se em consideração o diploma regulamentar superveniente, já teria decorrido o tempo de suspensão do direito de dirigir, de modo que resta somente a realização do curso de reciclagem para a liberação da sua CNH (Evento 1).
Em decisão de juízo perfunctório, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (Evento 4).
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 11).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 17).
Este é o...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: CLOVIS ODORIZZI AGRAVADO: Delegado - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Blumenau AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clovis Odorizzi contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, indeferiu o pleito "de ver reconhecido o cumprimento presumido da suspensão do direito de dirigir, tendo-se como termo inicial o registro desta no RENACH sob a alegação de aplicação de novatio legis in mellius a fato pretérito, visto que as infrações que deram causa à penalidade aplicada ocorreram em período pretérito à data de 1º de novembro de 2016 conforme art. 2 da Resolução CONTRAN Nº 163 DE 31/10/2017, quando a regra vigente era de que o cumprimento da penalidade somente se inicia a partir da efetiva entrega da CNH ao órgão de trânsito."
Sustentou que, em razão da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, imposta nos autos do Processo Administrativo n. 4781/2017, encontra-se com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bloqueada desde 25/09/2019. Alegou que não entregou o documento porque tomou ciência da sanção apenas recentemente e que formulou pedido administrativo, com fundamento no cumprimento presumido da pena, tendo por base a Resolução CONTRAN n. 723/2018, o qual se encontra sem apreciação pela administração estadual, de modo que a impetração se deve à omisssão da autoridade de trânsito na apreciação de seu pleito.
Aduziu que a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN n. 723/2018, por ser mais benéfica ao infrator, em relação à Resolução CONTRAN n. 182/2005, é de rigor em seu caso e que, levando-se em consideração o diploma regulamentar superveniente, já teria decorrido o tempo de suspensão do direito de dirigir, de modo que resta somente a realização do curso de reciclagem para a liberação da sua CNH (Evento 1).
Em decisão de juízo perfunctório, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (Evento 4).
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 11).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 17).
Este é o...
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