Acórdão Nº 5018504-91.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5018504-91.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018504-91.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: SANTINA VIEIRA ALBINO AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Santina Vieira Albino interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Antonio Marcos Decker, da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo, que, no evento 4 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 5000478-41.2021.8.24.0163 que move contra o Banco C6 Consignado S/A, denegou pedido de tutela de urgência por meio do qual reclamava se impusesse à instituição financeira a abstenção de praticar, nos proventos de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 181.049.786-5), descontos referentes aos contratos de empréstimos de nºs 010015848466 e 010016750796.

Argumentou: "A probabilidade fática encontra arrimo nos documentos apresentados, os quais comprovam os fatos alegados na exordial. Pois, é apresentado o extrato de empréstimos consignados (ev1 - EXTR7), o que comprova a inclusão de dois contratos sob a rubrica de contrato de empréstimos [...]. Também é apresentado Histórico de Créditos (ev1 - EXTR8), comprovando o desconto no valor de R$ 103,00, para o contrato 010015848466, com data de inclusão em 16.01.2021 e R$ 15,51 para o contrato 010016750796 com data de inclusão em 25.02.2021" (evento 1 - INIC1, p. 4).

Acrescentando que "jamais solicitou qualquer empréstimo consignado com a empresa Agravada. Além disso, em decorrência da pandemia por conta do COVID-19, sendo a Agravante grupo de risco, jamais houve deslocamento a qualquer agência bancária para a assinatura do referido contrato, nem mesmo da forma digital. Entretanto, a probabilidade jurídica resta incontroversa diante da presunção da boa fé da Agravante, ainda mais se considerado, que não há perigo de dano e ou irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência, pois, estes estão garantidos através da consignação de depósito judicial, conforme prova o comprovante disposto no (ev. 10)" (evento 1 - INIC1, p. 5-6).

Por fim, enfatizou que a quantia que vem sendo descontada do seu benefício, a título de empréstimos fraudulentos corresponde a 15% dos seus ganhos mensais de um salário mínimo, o que é "totalmente inaceitável frente ao princípio da dignidade humana, que deve ser invocado neste momento para suprir qualquer presunção de 'NÃO dificuldade financeira' que possa ser considerada válida para negar o pedido liminar" (evento 1 - INIC1, p. 8).

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e também o perigo de dano patrimonial caso mantida a decisão, reclamou, à p. 8, a antecipação da tutela recursal, para que se determinasse a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.

O feito foi distribuído inicialmente para a 5ª Câmara de Direito...

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