Acórdão Nº 5018533-44.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5018533-44.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018533-44.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RAFAEL JOSE PALUDO AGRAVADO: SANDRA APARECIDA WAGNER PALUDO

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000242-88.2020.8.24.0013, promovido por Rafael José Paludo e Sandra Aparecida Wagner Paludo, indeferiu o pedido de nulidade processual diante da necessidade da liquidação por arbitramento (evento n. 48 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) o valor exigido não pode ser obtido a partir de "simples cálculo aritmético", sendo necessária a realização da prova pericial; b) a ausência de impugnação do cálculo dos credores não autoriza sua homologação sem o exame da existência de violação à coisa julgada e; c) o deferimento da penhora não levou em consideração o valor depositado em juízo em 24.7.2020, "o que configura notório excesso".

O recurso foi distribuído para a Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, que determinou sua distribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 7).

Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento n. 15) e, com a resposta dos agravados (evento n. 25), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Os agravados requereram o cumprimento da sentença proferida em ação declaratória com pedido de repetição do indébito tendo por objeto os valores exigidos a maior na cédula rural emitida por Neuton Antônio Paludo a título de diferenças de correção monetária de planos econômicos, dizendo-se credores da quantia de R$57.275,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos).

Instado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido este, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, "independentemente de penhora ou nova intimação", também no prazo de 15 (quinze) dias (evento n. 15 dos autos de origem), o agravante não quitou o débito e nem apresentou impugnação (evento n. 21 dos autos de origem).

A seguir, determinou-se o bloqueio eletrônico do valor exigido (evento n. 29 dos autos de origem), o que se fez (eventos n. 32 e n. 33 dos autos de origem), e o agravante apresentou "manifestação a penhora" com alegações de nulidade do processo em razão da necessidade da instauração do procedimento de liquidação por arbitramento e excesso de penhora porque depositou em juízo o valor incontroverso (evento n. 39 dos autos de origem).

A decisão que se seguiu, indeferindo o pedido de nulidade do processo e determinando a liberação do valor da penhora (evento n. 48 dos autos de origem), é o objeto do presente recurso.

Do que se viu, a indisponibilidade do valor bloqueado já foi cancelada em razão de o agravante ter depositado em juízo o valor do débito ("Comprovantes 2", evento n. 39 dos autos de origem), o que esvazia o interesse recursal na arguição de excesso de penhora.

O Código de Processo...

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