Acórdão Nº 5018553-74.2022.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo5018553-74.2022.8.24.0008
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5018553-74.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: PATRICIA ESTEVANO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leila Vieira de Lima e Patrícia Estevano, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e IV (Fato 1), e no art. 158, § 1º, por ao menos três vezes (Fato 2), ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):
No dia 23 de junho de 2018, um sábado, a denunciada Patrícia Estevano, identificando-se por "Regina", ao efetuar uma compra no comércio local das vítimas José Luiz Previdi e Aida Maria Andreolla Previdi, disse-lhes que participava de um grupo de orações que ajudaria a fortalecer a empresa deles. Durante a conversa, a denunciada pegou o telefone das vítimas e afirmou que alguém lhes ligaria para iniciar as ditas orações.
No dia seguinte, em 24 de junho, a denunciada Leila Vieira de Lima, identificando-se como "Rosa", telefonou às vítimas pelo numeral (47) 99601-1061, registrado em nome da própria denunciada Leila (vide INQ26, evento 1), e iniciou as preces, mas sempre intercedendo com questionamentos sobre o patrimônio do casal vitimado. Até que, nos dias subsequentes, Leila convidou os ofendidos para integrarem uma "oração presencial", que objetivava dar mais valor aos "entes espirituais" e menos importância aos "bens materiais". Para o ritual, José e Aida deveriam levar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em cédulas, valor que seria costurado em um saco e, ao final, devolvido às vítimas.
I) Fato 1.
E foi assim que, no dia 29 de junho de 2018, num apartamento situado no Edifício Caseca - localizado na Avenida Atlântica, nº 3.444, 7º andar, bairro Centro, em Balneário Camboriú/SC -, as denunciadas Leila e Patrícia, acompanhadas de uma feminina até então não identificada, de codinome "Clara", em união de esforços e unidade de desígnio, subtraíram, em proveito comum, por meio de fraude, os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que pertenciam às vítimas José e Aida.
Na ocasião, enquanto rezavam e costuravam um pano em volta do dinheiro, as autoras, afastando a vigilância das vítimas por meio das falsas preces, substituíram a embalagem com o dinheiro por outra idêntica contendo papel cortado.
Ao final da reunião, as denunciadas falaram que o saco deveria ser guardado embaixo de um colchão e que só poderia ser aberto ao cabo de um mês, isto é, por volta do dia 29 de julho de 2018.
II) Fato 2.
Nesse interstício, antes das vítimas descobrirem o ilícito acima, Leila e Patrícia, por ao menos mais três vezes, novamente unindo esforços em um mesmo ideal criminoso, constrangeram José e Aida, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer pagamentos em dinheiro para o "grupo de orações". Para tanto, as denunciadas, nessa senda mística de falsas rezas, afirmaram que, caso os pagamentos exigidos não fossem realizados, as vítimas seriam acometidas por um derrame ou câncer incurável.
Com isso, constrangidas, as vítimas, em data a ser melhor apurada na instrução processual, em frente à Paróquia Divino Espírito Santo - situada na rua Bernardo Águiar, nº 8-10, bairro Centro, em Barra Velha/SC, entregaram R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em dinheiro à denunciada Leila ("Rosa").
Num segundo momento, no dia 06 de julho de 2018, novamente constrangido, o ofendido José efetuou dois depósitos exigidos pelas denunciadas. Um deles em conta bancária titularizada por Leila, no valor de R$ 30.920,00; e outro em favor de Lauri Triquez, no montante de R$ 115.600,00, que serviu para o pagamento de uma caminhonete Toyota/Hilux, placas NAF-7775, adquirida por Leila.
Por fim, ainda no mesmo engodo, ele realizou outros dois depósitos em conta bancária de Patrícia, nos dias 26 e 27 de julho de 2018, totalizando R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
O prejuízo financeiro total alcançou R$ 271.420,00, sendo o ilícito apenas descoberto no final de julho de 2018, quando o casal vitimado abriu o saco de dinheiro e percebeu que em seu interior havia apenas papel.
A denúncia foi recebida em 3-6-2022 (doc. 12 da ação penal).
A ré Leila não foi localizada e foi citada por edital (doc. 13 da ação penal), razão pela qual, nos moldes do art. 366, CPP, suspendeu-se e cindiu-se o processo em relação a tal acusada (doc. 42 da ação penal).
Encerrada a instrução processual nestes autos no que se refere à ré Patrícia, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 118 da ação penal):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada PATRICIA ESTEVANO, qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no mínimo lega, por infração aos arts. 155, § 4º, II e IV, e 158, § 1º, este por três vezes, na forma do art. 71, ambos conforme o art. 69, todos do Código Penal,
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV do CPP, porquanto não houve pedido nesse sentido na denúncia, embora apurado o prejuízo experimentado pelas vítimas.
Nego à acusada o direito de recorrer em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-a presa preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 60 do relacionado n. 0010353-08.2018.8.24.0008), os quais deixo de transcrever para evitar tautologia. Acrescento que a segregação foi mantida pelo e. TJSC no Habeas Corpus n. 5037148-48.2022.8.24.0000, que ressaltou a existência de uma série de passagens policiais e antecedentes em várias comarcas do estado por fatos semelhantes em desfavor da acusada, que somente foi presa nove meses depois da expedição do mandado em outro estado da federação. Desse modo, a prisão cautelar é necessária não apenas para garantia da ordem pública, mas por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Irresignada, a ré Patrícia interpôs recurso de apelação (doc. 4), no qual pleiteou, primeiramente, sua absolvição, ante a insuficiência probatória, uma vez que na fase administrativa não houve reconhecimento da acusada e, na etapa judicial, embora o ofendido José tenha afirmado acreditar ser a apelante a autora dos crimes, a vítima Aida disse ter certeza de a recorrente não o ser.
Argumentou, ainda, que, segundo o ofendido José, foi "Rosa" quem determinou que depositasse certa quantia na conta corrente da apelante, de modo que não teria sido esta, mas "Rosa", a autora do crime, além de que "Rosa" em momento algum solicitou que as vítimas depositassem valores em sua própria conta, o que evidencia que se utilizava de terceiros não envolvidos com os fatos para tanto.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação dos crimes de furto e extorsão para estelionato, sob o argumento de que não houve violência ou grave ameaça nos delitos de extorsão, nem subtração no delito de furto, até porque, a todo instante, as vítima referiram-se ao ocorrido como um "golpe".
Pugnou, ainda, pelo afastamento do concurso material dos crimes, aplicando-se o crime continuado, com fixação da pena no mínimo legal.
Por fim, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Na petição do doc. 8, foi reiterado pela defesa o pleito de revogação da custódia cautelar.
O requerimento deixou de ser conhecido por este relator (doc. 12).
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 13.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Heloísa Crescenti Abdalla Freire, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 14).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3268761v18 e do código CRC 8822d664.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 10/4/2023, às 18:13:33
















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