Acórdão Nº 5018564-98.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo5018564-98.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5018564-98.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AUTOR: ELOIVA APARECIDA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC


RELATÓRIO


Eloiva Aparecida Ferreira ajuizou ação rescisória em face do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó (SIMPREV), por meio da qual busca a desconstituição do capítulo atinente à atualização monetária do acórdão proferido no processo autuado sob n. 0011585-45.2006.8.24.0018.
Narra que no feito originário foi estabelecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para o período compreendido entre 30-6-2009 a 25-3-2015, o que, no entanto, está em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.384 e no RE n. 870.947 (Tema n. 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146 (Tema n. 905). Defende que o título executivo judicial transitou em julgado em data anterior à decisão do Pretório Excelso e que, diante disso, cabível a demanda rescisória. Pondera, assim, a necessidade de prolação de novo julgamento para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e fixar, a partir da vigência da aludida norma (30-6-2009), a correção monetária pelo IPCA-E (Evento 1, Doc. 1).
Deferido o benefício da gratuidade da Justiça (Evento 8), o acionado, citado (Evento 5), apresentou resposta, apontando, preambularmente, a necessidade de correção do cadastro processual, porquanto o Município de Chapecó é parte estranha ao feito. No mérito, defendeu a inviabilidade de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ao caso em apreço; a ocorrência da decadência; a necessidade de observância da coisa julgada; e a não incidência do Tema n. 810 aos casos já julgados (Evento 15).
Houve apresentação de réplica (Evento 21).
É o relatório

VOTO


A autora almeja a desconstituição do acórdão proferido na ação n. 0011585-45.2006.8.24.0018, naquilo que diz com a fixação da Taxa Referencial (TR) como indexador monetário.
Do processado colhe-se que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de aposentadoria, porém em sede de recurso de apelação a Quarta Câmara de Direito Público reformou a sentença, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PARCIAL PARA INTEGRAL POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - MOLÉSTIA ORIUNDA DA ATIVIDADE LABORAL - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - IDADE AVANÇADA E BAIXA INSTRUÇÃO ESCOLAR - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 AOS PROCESSOS EM CURSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. "Se as condições pessoais do obreiro, associadas às limitações funcionais trazidas pela moléstia laboral, sinalizam ser praticamente improvável a sua readaptação profissional, cumpre flexibilizar a interpretação dos textos legais para, como pragmática medida de justiça, inativar obreiro que apresenta incapacidade total e permanente para atividades braçais a que sempre se dedicou" (AC n. 2011.003019-3, rel. Des. Newton Janke, j. 18.10.2011). 2. Em ação ajuizada antes da vigência da Lei n. 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora devem adotar a seguinte sistemática: a) a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a véspera do início da vigência da Lei n. 11.960/09; b) da citação à véspera do início da vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora serão de 0,5% ao mês, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001; c) a partir do início da vigência da referida lei (1º.7.2009), a correção monetária e os juros de mora serão calculados pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.032382-3, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-7-2012) (destaquei)
Como cediço, a matéria relativa ao cabimento da ação rescisória para adequação do índice de correção monetária diante do julgamento do Tema n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal foi objeto de largo debate neste Grupo de Câmaras de Direito Público, do qual decorreu a edição de enunciados, publicados no Diário da Justiça Eletrônico n. 3447, de 11-12-2020, dentre os quais destaco:
Enunciado XXVII - "Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15."
No entanto, em se tratando de título executivo transitado em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, são as regras nele previstas que devem ser observadas (cf. STJ, AR n. 5.931/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - ratificação de voto, j. 21-6-2018). E lá na Lei n. 5.869/73 inexistia dispositivo correspondente ao atual art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que dá azo ao pleito rescisório quando o "título executivo judicial [está] fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", e nem ao art. 525, § 1º, I, c/c § 15 ora em vigência.
Além disso, o art. 1.057 da atual legislação...

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