Acórdão Nº 5018571-90.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-09-2020

Número do processo5018571-90.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018571-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA AGRAVANTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA AGRAVADO: CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILLENIUM - COMERCIAL LTDA e MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em face de CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação oridnária n. 5000590-46.2020.8.24.0033 que indeferiu o pedido de tutela de evidência para dispensar a exigência de caução.
Alega a parte agravante, em síntese, que após a obtenção da tutela de urgência antecipada, mantida por este Relator com a imposição de caução, e em razão do contido na contestação e do exposto na réplica, restou documentalmente demonstrado o fato constitutivo constitutido do direito da parte agravante e não foi trazida prova capaz de gerar dúvida razoável, o que autoriza a concessão da tutela de evidência para dispensar a caução fixada na tutela antecipada.
Aduz que diante do acervo probatório produzido, restou evidente que a tese da agravada de que o negócio jurídico foi uma simples relação de compra e venda não prospera, bem como não foi demonstrado a existência de negócio jurídico alheio e autônomo entre as partes. Disse que em processo em trâmite em outro País, a agravada já reconheceu acordo firmado com o laboratório para proceder vende em nome da Perseus, bem como o próprio laboratório já notificou a agravada acerca da impossibilidade de cobrança dos títulos em discussão.
Falou, ainda que na ação n.5009566-42.2020.8.24.0033, movida pela Perseus, constam diversas afirmações sobre a impossibilidade da agravada exigir os valores aqui discutidos. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para que "seja determinado à Codime que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou de protesto contra a Millenium, sem a necessidade de prestação de caução por parte da Millenium", bem como a reforma a decisão combatida.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 3 da origem), proferida em 21/05/2020, a Juíza de Direito Ana Vera Sganzerla Truccolo, indeferiu o pedido de tutela de evidência.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 14), este Relator, no dia 06/07/2020, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 19).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a tutela de evidência.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque...

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