Acórdão Nº 5018594-88.2022.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5018594-88.2022.8.24.0930
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018594-88.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA


APELANTE: FATIMA TEREZINHA DO PRADO (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FATIMA TEREZINHA DO PRADO, em face da sentença prolatada pelo 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação ordinária de revisão de contrato nº 5018594-88.2022.8.24.0930.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório exarado na sentença combatida, uma vez que reflete com exatidão a celeuma:
Insurge a parte autora com a presente demanda a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados com o réu, uma vez que entende estarem acima de limitação legal.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, Falta interesse de agir e advocacia predatória. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
A demanda foi julgada procedente, do seguinte modo:
1. No período da normalidade:
a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos;
2. Demais pedidos:
a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 20% do proveito econômico obtido com a demanda (soma dos encargos expurgados). Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a sucumbência recíproca e a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
A parte autora se insurgiu contra a sentença e, em suas razões recursais, aduziu que a repetição do indébito deve ser acrescida de "juros de mora de 1% (um por cento) contados das mesmas datas (cada desembolso) em decorrência do ato ilícito (abusividade na aplicação dos juros de mora)". Ainda, pugnou pela redistribuição dos honorários sucumbenciais, bem como pela majoração desta, uma vez que "a condenação é ilíquida, não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, por fim, ainda poderá ocorrer a chamada 'liquidação zero', sendo que o correto é a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de...

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