Acórdão Nº 5018595-71.2022.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 04-10-2023

Número do processo5018595-71.2022.8.24.0090
Data04 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5018595-71.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: JOSE FERNANDO PIAZZON (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


A sentença, da lavra da eminente magistrada Taynara Goessel, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito para, afinal, rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, SECRETÁRIO DE ESTADO E DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL - PEDIDO PARA REVISÃO DE PROVENTOS (ATO DA ALÇADA DO IPREV), MAS ASSOCIADO À OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES - PERTINÊNCIA, EM TESE, DESSAS AUTORIDADES PARA A ASCENSÃO NA CARREIRA. Os proventos da inatividade são atualmente da responsabilidade do IPREV, que deve ser o demandado nas ações revisionais dos servidores públicos do Poder Executivo. Aqui, porém, o acréscimo nos ganhos da aposentadoria viria (nos termos do pedido) da obtenção de promoções na carreira (conduta às quais as autoridades notificadas, da Administração Direta, estão vinculadas). Legitimidade e competência que devem ser avaliadas à luz da causa de pedir e do pedido, não de um hipotético julgamento procedência. Preservação das autoridades da Administração Direta no processo (assim como do Presidente do IPREV), tanto quanto manutenção da competência neste Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - POLICIAL CIVIL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PARIDADE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÕES Garantida a paridade, as alterações legislativas que alterem vencimentos se estendem aos proventos da inatividade. Coisa diversa é, pretendida uma ficção, propiciar que o servidor aposentado possa conquistar novos direitos, tal como estivesse ainda trabalhando, muito especialmente concorrer a promoções com os colegas que ainda mantém o vínculo de labor. Jubilado, os seus proventos - se permitida a paridade, repita-se - serão majorados na mesma escala daqueles aumentos dados aos servidores em atividade, mas preservado o status funcional...

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