Acórdão Nº 5018614-79.2022.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023
Número do processo | 5018614-79.2022.8.24.0930 |
Data | 04 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5018614-79.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) APELADO: JOAO BATISTA SEINDENFUS (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Sílvio José Franco no bojo da Ação de Produção Antecipada de Prova n. 5018614-79.2022.8.24.0930, cuja parte dispositiva segue in verbis:
(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de produção antecipada de prova movida por JOAO BATISTA SEINDENFUS contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., uma vez que apresentado o documento solicitado, nos termos da fundamentação.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Dessa forma, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. (...) (enlevou-se).
Nas razões do inconformismo, alega o apelante: I) nulidade da sentença, por impossibilidade de decisão de mérito em procedimento de jurisdição voluntária; II) ausência de fundamentação no decisum quanto à tese defensiva de violação ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n 1.349.543/MS; III) inexistência de interesse de agir por parte do autor, haja vista a invalidade do requerimento administrativo acostado à peça inicial; e IV) não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária fixada na sentença (evento 45).
Com as contrarrazões da parte apelada (evento 54), foram os autos remetidos a esta Corte
VOTO
A irresignação, adianta-se, merece acolhimento.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, "(...) o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários ou produção antecipada de provas deflui da necessidade da intervenção judicial para a obtenção da daquilo que não se logrou obter por intermédio de prestação voluntária da parte contrária. Imperioso, portanto, que a parte autora demonstre não ter obtido êxito no pedido administrativo de exibição do documento, previamente à propositura da demanda judicial." (Apelação n. 5010559-42.2022.8.24.0930, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.10.2022).
Em outras palavras, em ações voltadas à exibição de documentos, quando não demonstrada, por meio de documentação idônea ao desiderato, a solicitação extrajudicial prévia dos documentos pleiteados na demanda, carece a parte autora de interesse de agir (v.g. STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014).
A despeito do cabimento do requerimento extrajudicial de documentos bancários por meio do sítio eletrônico da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON ("consumidor.gov.br"), é certo que tal procedimento não dispensa as mesmas formalidades exigidas nos casos de solicitação por meio de carta com Aviso de Recimento (AR). Como exemplos de tais exigências tem-se: I) a especificação dos documentos que estejam sendo pleiteados (ex...
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