Acórdão Nº 5018617-11.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5018617-11.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5018617-11.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais.

O recurso, de início, foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Civil, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo (v. evento 10 no agravo de instrumento). Posteriormente, o referido Colegiado declinou de competência por assim entender:

BR Vending & Food Services interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 5013892-02.2021.8.24.0036, movida contra si por Rafana Café Ltda., determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da Agravante, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento da negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, mediante providências junto ao sistema SERASAJUD, vedando, ainda, a reinclusão das restrições durante o curso do processo, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 7, origem).

Em suas razões recursais, assevera a Agravante ter mantido com a parte Autora antiga e estreita relação negocial, de maneira que a dívida discutida nos autos é legítima e, por conseguinte, a inscrição da Autora em cadastros restritivos de crédito, não havendo que se falar em conduta ilícita perpetrada pela Requerida, pois buscou esta exercer direito que lhe é legítimo. Defende a inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor por não se enquadrar no conceito de consumidora (ou destinatária final) dos serviços por si prestados.

Sustenta, ainda, a impossibilidade da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, porque não evidenciada a plausibilidade da argumentação da demandante, tampouco sua hipossuficiência. Diante disso, requer a reforma do interlocutório para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, bem como para determinar a reativação da dívida ora discutida junto ao Serasa. [...]

Como se infere, na hipótese vertente, a natureza jurídica da relação processual entabulada perpassa a análise de matéria de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.

Isso porque, em exame minucioso do processado, verifica-se que o mérito recursal pressupõe a análise da regularidade ou não do título encaminhado para registro em cadastro de inadimplentes, porquanto alega a empresa Autora não ter estabelecido relação comercial com a requerida que pudesse ensejar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.

Demais disso, considerando que a alegada dívida encontra-se amparada em cheques, a demanda exige a discussão acerca da natureza causal ou não-causal do cheque e seus efeitos na exigibilidade de comprovação da relação jurídica subjacente ao pagamento através da cártula. Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, porquanto referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Note-se ter havido a distribuição do processo em 03/11/2021 (evento 1) e, portanto, sob a égide da atual norma regimental, restando induvidosa a aplicação ao presente recurso das disposições do art. 73, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna nos seguintes termos:

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: [...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;"

Do anexo IV do atual Regimento Interno, retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes a títulos de crédito, compreendidas aí as questões relativas aos seus requisitos, como é o caso dos autos, em que pretende a Recorrente ver reconhecida a exigibilidade do título, pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (Nível 1 - 899 > Direito Civil; Nível 2 - 7681 > Obrigações; Nível 3 - 4949 > Títulos de Crédito; e Nível 4 - 4957 > Requisitos).

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Câmara: [...]

Ademais, a discussão acerca da natureza causal ou não-causal do cheque e seus efeitos na exigibilidade de comprovação da relação jurídica subjacente ao pagamento através da cártula está igualmente abarcada pelo Anexo IV do NRITJSC (Nível 1 - 899 > Direito Civil; Nível 2 - 7681 > Obrigações; Nível 3 - 7717 > Espécies de Títulos de Crédito; e Nível 4 - 4970 > Cheque).

As temáticas, inclusive, vem sendo rotineiramente abordadas pelas Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça: [...]

Nada obstante, impende destacar que o simples pleito de declaração de inexistência de débito c/c cancelamento do protesto e indenização por danos morais diverge sobremaneira da presente ação (a qual demanda análise da regularidade ou não do título de crédito ensejador da restrição e discussão acerca da natureza causal ou não-causal do cheque), porquanto tem causa de pedir distintas - a primeira ampara-se em relação jurídica de natureza civil e a segunda em título de crédito.

Assim, com fulcro no art. 73, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como nos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declara-se ex officio a incompetência ratione materiae desta Câmara e determina-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial deste E. Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, determino a redistribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte.

Cumpra-se. (autos do recurso, evento 19, eproc 2)

Redistribuído para a 2ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Trata-se de agravo de instrumento interposto por BR Vending & Food Services - Representação e Comércio Ltda. contra decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral n. 5013892-02.2021.8.24.0036, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, proposta por Rafana Café Ltda. em face da agravante, que concedeu a tutela de urgência. [...]

Em consulta ao processo originário, verifico que a autora/agravada fundamenta suas pretensões (declaração de inexigibilidade de duplicata/nota fiscal e indenização por dano moral), basicamente, no fato de ter havido a inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito pela ré/agravante de forma indevida, pois as partes jamais mantiveram qualquer relação negocial que autorizasse a emissão da nota fiscal/duplicata que justificou aquela inscrição.

Tenho, nesse contexto, que a matéria discutida na ação não é afeta aos direitos bancário, empresarial, cambiário e falimentar, e, sim, exclusivamente ao direito civil comum, na medida em que, a despeito de envolver duplicata, a causa de pedir principal consubstancia-se na própria existência ou não da relação jurídica subjacente ao título em questão.

Assim, a teor do disposto no Anexo III, assuntos Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) (Código 6226.30) e Direito Civil - Fatos Jurídicos - Ato / Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação - Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) (Código 4703.30), e nos arts. 70, caput e I, b, e 73, caput e I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça...

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