Acórdão Nº 5018623-50.2021.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo5018623-50.2021.8.24.0033
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5018623-50.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU) RECORRIDO: SILENE SILVIA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025095775v7 e do código CRC e18a7fa1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 29/3/2022, às 18:15:2





RECURSO CÍVEL Nº 5018623-50.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU) RECORRIDO: SILENE SILVIA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. EXAME PET CT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED LITORAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADO COM UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. SERVIÇO, NO ENTANTO, A SER PRESTADO POR QUALQUER COOPERATIVA MÉDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO (I) STJ: "A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É ASSENTE EM RECONHECER A LEGITIMIDADE DAS UNIDADES COOPERATIVAS LIGADAS À UNIMED, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ." (AGINT NO ARESP 1910158/RO, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/11/2021, DJE 01/12/2021), (II) DO TJSC: "POR FORÇA DA TEORIA DA APARÊNCIA, NÃO HÁ EXIGIR QUE O CONSUMIDOR DIFERENCIE DUAS COOPERATIVAS MÉDICAS PERTENCENTES AO SISTEMA COOPERATIVO UNIMED, POIS PERANTE O PÚBLICO APRESENTAM-SE COMO UMA ÚNICA EMPRESA QUE DISPONIBILIZA SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, E FAZEM USO INCLUSIVE DA MESMA...

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