Acórdão Nº 5018627-21.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-08-2023

Número do processo5018627-21.2023.8.24.0000
Data17 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018627-21.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NAIR KOFFKE


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
OI S/A - Em recuperação judicial interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5000181-46.2016.8.24.0054 que acolheu "a impugnação ao cálculo da contadoria, por parte do exequente, a fim de determinar seja utilizado o valor de R$ 1.117,63 no campo 'Valor do contrato'" (evento 120 da origem).
Inicialmente, falou do deferimento do novo pedido de recuperação judicial, requerendo a suspensão da presente demanda. No mérito, falou que a decisão é equivocada quanto as transformações acionárias, as parcelas de dividendos da telefonia móvel e os juros sobre capital próprio - JSCP.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 120 da origem), proferida em 13/03/2023, o Dr. RAFAEL GOULART SARDA, acolheu "a impugnação ao cálculo da contadoria, por parte do exequente, a fim de determinar seja utilizado o valor de R$ 1.117,63 no campo 'Valor do contrato'".
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 6), este Relator, no dia 30/03/2023, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre o cálculo do montante devido.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1) Do esclarecimento necessário
Consoante comunicado nos autos, a empresa de telefonia ingressou com nova ação de recuperação judicial, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, autuada sob o n.º 0809863-36.2023.8.19.0001.
Em tal demanda foi, inicialmente, deferido um pedido de tutela cautelar antecedente, que posteriormente teve seus efeitos convalidados quando da decisão proferida no dia 16/03/2023, que admitiu o pedido de recuperação judicial determinando, dentre outras coisas, a suspensão de ações.
Contudo, considerando que a presente demanda trata de quantia ilíquida, a determinação de suspensão de ações não alcança esta, consoante dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, bem como consta do inciso IV, alínea "b", da decisão proferida.
Portanto, o pedido de suspensão deste recurso é indeferido.
Do mesmo modo, a decisão combatida não apresenta nenhum determinação expropriatória, o que impede o debate sobre o tema.
2.3) Do mérito
2.3.1) Das transformações acionárias
Sustenta a empresa de telefonia que "Excelências, os cálculos ora impugnados e homologados pelo magistrado a quo, merecem reparo, eis que há que tratam de questão de ordem pública, que, comportam exame em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Essa questão diz respeito às transformações acionárias, que não foram corretamente aplicadas conforme devidamente demonstrado na manifestação aos cálculos" (Evento 1, item 1, fl. 10).
Ao final do referido tópico, conclui que "Diante deste cenário, evidente que a r. decisão ora recorrida merece reparo, eis que os cálculos não observaram as transformações e alterações societárias causa excesso na execução, conforme demonstrado na Manifestação" (fl. 14).
Pois bem, o posicionamento deste Relator era que a utilização do coeficiente 6,3338 para conversão da Telepar estava correta, com base no Fato Relevante publicado pela Telepar Celular e pela Telesc Celular, em 01/11/2002.
Porém, o coeficiente de 6,3338 representa a substituição patrimonial dos valores que refeltem no capital social da empresa, ou seja, não refere-se à substituição da Telesc Celular para os acionistas, chamado de valor econômico.
Logo, refluindo meu posicionamento sobre o tema, entendo que no cálculo da subscrição das ações deve ser considerado o valor econômico.
Inclusive, este entendimento é também orientado pela Divisão da Contadoria Judicial Estadualizada, conforme comunicado, enviado em 19/05/2023, aos Desembargadores, Magistrados e Assessores, vejamos:

Sobre o valor econômico das ações, realizou-se duas Assembleias, a primeira em 19/12/2022, na qual restou aprovada a avaliação elaborada pela Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda que apurou como valor econômico a relação de substituição 4,0015946198 ações de emissão da TELEPAR para cada 1 ação da Telesc Celular.
Para tanto, extrai-se da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19/11/2002:
8. REABERTURA E DELIBERAÇÕES: Reaberta a sessão, foi deliberado por acionistas titulares de 91,81% do capital votante da Companhia: (f) aprovar a relação de troca de ações da Companhia por ações de TELEPAR com base no valor econômico apurado pelos laudos da Pricewaterhouse Coopers, acrescida de um prêmio, em favor dos acionistas da Companhia, de 19%, resultando em uma relação de substituição...

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