Acórdão Nº 5018632-16.2021.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022
Número do processo | 5018632-16.2021.8.24.0064 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5018632-16.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: SEVERIANO MARTINHO RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC, e 55 da LJE.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029096590v2 e do código CRC f285a2fd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/7/2022, às 13:54:7
RECURSO CÍVEL Nº 5018632-16.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: SEVERIANO MARTINHO RODRIGUES (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DO BANCO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - AUSENTE HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: SEVERIANO MARTINHO RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC, e 55 da LJE.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029096590v2 e do código CRC f285a2fd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/7/2022, às 13:54:7
RECURSO CÍVEL Nº 5018632-16.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: SEVERIANO MARTINHO RODRIGUES (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DO BANCO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - AUSENTE HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...
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