Acórdão Nº 5018633-96.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo5018633-96.2021.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018633-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: GENESIO DE BITENCOURT AGRAVADO: FABIO SORATO DANIELSKI AGRAVADO: SUELI FRATONI SORATO

RELATÓRIO

GENESIO DE BITENCOURT interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Jaguaruna, o qual, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais n. 5000460-51.2021.8.24.0282, ajuizada contra FABIO SORATO DANIELSKI e SUELI FRATONI SORATO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante na inicial.

Alegou, em suma, que: (a) adquiriu, em setembro de 2020, um imóvel de propriedade da segunda agravada SUELI, havendo para tanto negociado com seu filho, o primeiro agravado FABIO; (b) como pagamento do preço, transferiu ao filho do agravado FABIO, JOÃO VICTOR CARDOSO DANIELSKI, um automóvel Ford Ranger XL, avaliado em R$ 73.312,00, mais R$ 5.000,00, em espécie, ao recorrido; (c) a compra e venda foi formalizada por meio de procuração pública outorgada pela segunda agravada ao agravante em 27.10.2020; (d) no entanto, dias após a compra, o agravante foi surpreendido ao encontrar terceira pessoa ocupando a casa edificada no terreno, tendo esta lhe dito que também havia adquirido o bem do primeiro agravado FABIO; (e) em tratativa extrajudicial, o agravado se prontificou a desfazer o negócio com o agravante e a devolver-lhe os valores pagos, o que é confirmado pelo próprio recorrido em áudio obtido via aplicativo WhatsApp, mas, desde então, "não deu mais qualquer satisfação ao recorrente"; (f) pleiteou, em tutela de urgência, a concessão de medida liminar de arresto, para garantia da futura satisfação do crédito que deverá receber pelo desfazimento do negócio; (g) embora o magistrado de origem não tenha constatado a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o agravante comprovou que o filho do agravado se desfez do veículo dias após havê-lo recebido, certamente com o propósito de evadir-se de sua responsabilidade; (h) ademais, o agravado FABIO já responde a três ações penais pelo crime de estelionato; e (i) diante dos requisitos de plausibilidade do direito vindicado na origem e do risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela pleiteada na origem.

Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Foi concedida a tutela recursal pleiteada (evento 11).

Não foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 41 e 45).

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre destacar que a recorrida Sueli Fratoni Sorato foi devidamente intimada, porém deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação das contrarrazões recursais (eventos 37 e 41).

O recorrido Fabio Sorato Danielski, por outro lado, ainda não foi citado no juízo de origem e, por consequência, ainda não constituiu procurador, não sendo possível lançar mão de sua intimação eletrônica.

E, conquanto não se descure da importância da intimação do agravado para a válida formação do agravo de instrumento e da decisão que se proferirá nos autos, não se pode exigir da Corte que faça da intimação do art. 1.019, inc. II, do CPC, verdadeiro sucedâneo da citação, esgotando todas as tentativas de localização do recorrido. Com efeito, o dispositivo mencionado determina que a intimação, em casos tais, dê-se mediante carta com aviso de recebimento, e não estabelece que, caso frustrada, a sua realização seja feita por outros meios, tal como se procede com o ato citatório.

Para mais, como poderá não contar com a participação do recorrido no recurso, a decisão que eventualmente será...

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