Acórdão Nº 5018650-98.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5018650-98.2022.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018650-98.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: DANILO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo José dos Santos contra a decisão proferida no cumprimento de sentença formulado pelo Ministério Público, que rejeitou a impugnação (evento 45).

Nas suas razões, alegou que: (a) o Ministério Público está promovendo o cumprimento de sentença visando a demolição de parte da sua residência no n.º 210, da Rua dos Surfistas, no Bairro Campeche, nesta Capital; (b) apresentou impugnação e, na sequência, foi determinada a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas; (c) pugnou pela designação de audiência de conciliação e pela produção de prova pericial, para o fim de comprovar a impossibilidade material de demolição parcial da edificação, a ausência de proveito ambiental a justificar a solução demolitória e a possibilidade de regularização ambiental da construção; (d) nada obstante isto, a Juíza Substituta indeferiu os pedidos formulados e rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que o Ministério Público já expressara a ausência de interesse de compor, de que os propósitos almejados com a prova pericial já foram objeto de perquirição no módulo cognitivo do processo e de que a coisa julgada impede a rediscussão dos pontos almejados pelo executado; e (e) com isto, a Magistrada Substituta ordenou o desfazimento voluntária da edificação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de demolição forçada e de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sustentou que: (1) uma vez deferida a produção da prova pericial, a questão estava acobertada pela preclusão por iudicato, de modo que a Togada Substituta não poderia ter reapreciado a pretensão probatória; (2) a produção da prova pericial é imprescindível à comprovação da impossibilidade de desconstrução do terceiro pavimento da casa sem prejuízo da infraestrutura dos demais andares e da possibilidade de que a demolição cause maiores danos ambientais do que a conservação do terceiro pavimento em virtude de o trabalho para tanto implicar a ocupação de dunas, a remoção da flora e a fuga da fauna; (3) "Desta forma, é imperioso ressaltar que mesmo em fase de cumprimento de sentença devem ser analisados, ponderados e evitados os riscos de danos ambientais, pessoais e a terceiros que a execução do julgado pode ocasionar. Nesse sentido, a produção de prova técnica se mostra essencial e não ofensiva à coisa julgada, ao contrário do que entendeu o Juízo singular" (evento 1, doc. INIC1, fl. 10); (4) "[...] diante deste panorama é possível sim cogitar a substituição da drástica e danosa medida de demolição por alguma outra medida compensatória mais adequada à preservação do ambiente local, a ser indicada pelo exequente ou mesmo pelo Juízo singular, tendo em vista a inviabilidade técnica e ambiental da demolição, bem como os danos que serão impostos ao ambiente local, conforme atestado em laudo técnico" (evento 1, doc. INIC1, fl. 14); (5) "É relevante esclarecer que imóvel do agravante o está inserido em área urbana amplamente consolidada e antropizada, cujo zoneamento urbano e a legislação municipal expressamente admitem edificações residenciais - Área Residencial Predominante (ARP). Além disso, o imóvel não está inserido em área de preservação permanente (APP) de acordo com o Código Florestal, nem em Unidade de Conservação ou Terrenos de Marinha, como igualmente comprovou o laudo técnico" (evento 1, doc. INIC1, fl. 14); (6) "Os artigos 9°, inciso IX, e 14, §1°, ambos da Lei Federal n° 6.938/81, autorizam claramente a substituição da medida de demolição por compensação ambiental, não fazendo distinção sobre a fase do processo judicial ou administrativo" (evento 1, doc. INIC1, fl. 14); (7) "É importante ressaltar, nesse ponto, que o agravante não pretende e nem está a rediscutir ou revolver o mérito da matéria já julgada, como infelizmente entendeu a decisão agravada. O que ele defende, como visto, é que mesmo em fase de cumprimento de sentença devem ser analisados e ponderados todos os riscos de danos ao meio ambiente, pessoais e a terceiros que o cumprimento do julgado pode impor, bem como a inviabilidade técnica e operacional da medida judicial imposta, devendo ela ser substituída por outra mais adequada quando estritamente necessário" (evento 1, doc. INIC1, fl. 16); e (8) a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828/DF veda a retomada de imóveis, com a desocupação e a demolição deles, no curso da pandemia de Covid-19, o que é tanto mais imperioso considerando que a sua esposa foi diagnosticada com câncer e está submetendo-se a tratamento de saúde.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

O efeito suspensivo foi parcialmente concedido, exclusivamente majorar o prazo para 90 (noventa) dias para o cumprimento da decisão agravada (evento 7).

O agravante opôs embargos de declaração (evento 14).

O Ministério Público, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 20).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 24).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento e de não conhecer os embargos de declaração.

2. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público contra Danilo José dos Santos e a Fundação do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM, lastreada na sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e no acórdão da Segunda Câmara de Direito Público proferidos na ação civil pública n.º 0027673-36.2012.8.24.0023.

A sentença tem o seguinte dispositivo (evento 1, doc. OUT3):

"Assim, julgo procedente em parte o pedido para determinar que o particular promova a demolição da área ampliada de sua casa, recuperando ainda a área degradada (retirando a vegetação exótica e seguindo os parâmetros a serem ditados pela Floram) e limitando a sua posse à mesma linha imaginária que é seguida pelo último terreno da rua.Imponho à Floram que contribua materialmente para a execução deste julgado (o que respeitará o trânsito em julgado)".

E aresto tem a seguinte ementa (evento 1, doc. OUT4):

"AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO SOBRE AS DUNAS.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC/73.'O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar os motivos que lhe formaram convencimento. Portanto, não está obrigado a acolher todos os requerimentos de prova efetuados pelas partes quando as demais provas do processo forem suficientes ao julgamento da lide, de modo que a dispensa da oitiva de testemunha e do perito nomeado não caracteriza cerceamento de defesa apto a anular o processo.' (AC n. 2006.047225-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 1.7.08).MÉRITO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AMPLIAÇÃO DE OBRA EDIFICADA SOBRE DUNAS E SEM QUALQUER LICENCIAMENTO MUNICIPAL. DANO AMBIENTAL E CLANDESTINIDADE EVIDENTES. URBANIZAÇÃO DA ÁREA QUE NÃO AFASTA A SUA CLASSIFICAÇÃO. INSERÇÃO SOBRE AS DUNAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO À MORADIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIR A MEDIDA DEMOLITÓRIA. EVENTUAIS DANOS À ESTRUTURA DEVE SER SUPORTADO PELO PRIMEIRO RÉU, CAUSADOR DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. APELO DESPROVIDO NO ITEM.'Considerando que restou comprovado nos autos que a construção foi realizada sem a devida autorização do Município, bem como que é impossível regularizar tal situação eis que a obra foi erguida em área de preservação permanente, cabível, pois, a demolição.'Todos têm direito ao meio ambiente...

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