Acórdão Nº 5018654-72.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo5018654-72.2021.8.24.0000
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018654-72.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA MARINHO DA CRUZ AGRAVADO: ADALICE CECCATO BERTOLI


RELATÓRIO


1. Isabel Cristina Marinho da Cruz interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Doutor Fernando Seara Hickel, que, nos autos da "Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico C/C Pedido de Petição de Herança", movida por si em face de Adalice Ceccato Bertoli, indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora para residir na totalidade do imóvel.
Sustenta a parte agravante, em suma, que: a) o imóvel objeto da lide foi moradia sua com seu falecido companheiro, por mais de nove anos; b) o direito real de habitação incide sobre a totalidade do imóvel e não apenas sobre parcela do mesmo e, por isso, detém o direito de usufruir exclusivamente do bem; c) é nítida a inimizade existente entre a si e a Sra. Maria Helena, inquilina da parte agravada; d) já foi acusada pela Sra. Maria de invasão de sua "propriedade/posse" e furto; e e) vem sofrendo ameaça de morte da Sra. Maria, conforme comprova o boletim de ocorrência do Evento 36. Com base nesses argumentos, postula o provimento do recurso a fim de determinar a rescisão do contrato de locação firmado pela ré com a inquilina Sra. Maria Helena Dias, bem como impedir que a parte ré/agravada firme contrato de locação, comodato ou outro sem sua anuência, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Por fim, prequestiona dispositivos legais.
Em contrarrazões (Evento 4), a parte agravada postula a manutenção do interlocutório

VOTO


1. Consigna-se, de início, que a parte agravante já foi contemplada com o benefício da justiça gratuita na origem, sendo despicienda nova análise do pleito.

2. Discute-se no presente reclamo a extensão do direito real de habitação da companheira do autor da herança, ora agravante.
A Lei que regula a união estável (Lei 9.278/96), estabelece:
Art. 7º. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova...

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