Acórdão Nº 5018662-14.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5018662-14.2020.8.24.0023
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5018662-14.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: KINBERLY PINTO GONZAGA (RÉU) ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)

RELATÓRIO

Denúncia (Ev. 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Kinberly Pinto Gonzaga, nos autos n. 5018662-14.2020.8.24.0023, dando-a como incursa nas sanções do 5018662-14.2020.8.24.0023, em razão dos seguintes fatos:

No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 0h06min, na Avenida Luiz Boiteux Piazza, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, a denunciada KINBERLY PINTO GONZAGA trazia consigo e guardava em sua residência, para fins de tráfico, 01 (uma) porção de maconha pesando de 9,3 g (nove gramas e três decigramas), bem como 19 (dezenove) porções de cocaína totalizando 115,3 g (cento e quinze gramas e três decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos do Auto de Constatação nº 0722/2020 acostado no Evento 2 e do Auto de Exibição e Apreensão no Evento 1.

Segundo o apurado, a guarnição policial estava na Rua Hipólito Gregório Pereira monitorando as ações da denunciada KINBERLY PINTO GONZAGA - já conhecida nos meios policiais pela prática de narcotraficância -, ocasião que a visualizaram vendendo e entregando drogas a terceiros. Em dado momento, perceberam-na ingressando em um carro, dirigindo-se até a sua residência localizada na Rua Jorge Mussi, sendo prontamente seguida pelos policiais. Após, referidos agentes públicos visualizaram-na novamente ingressando em outro veículo, oportunidade em que determinaram sua parada, ocasião em que a denunciada dispensou petecas de cocaína pela janela do automóvel em que se encontrava.

Ato contínuo, após buscas pela residência da denunciada, os agentes públicos lograram êxito em encontrar um pote com cocaína e - mais precisamente em seu quarto -, uma porção de maconha, parte do dinheiro apreendido, dois celulares e uma balança de precisão, circunstâncias estas que, analisadas em conjunto, denotam a prática do crime de tráfico de drogas.

Sentença (Ev. 206 dos autos originários): O Juiz de Direito Rafael Bruning julgou procedente a denúncia e, em consequência, condenou Kinberly Pinto Gonzaga ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

Trânsito em julgado (Ev. 221 dos autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 10.2.2022.

Recurso de apelação de Kinberly Pinto Gonzaga (Ev. 10 do presente feito): a defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do procedimento de busca e apreensão domiciliar e o consequente desentranhamento dos autos da prova por este meio obtida, sob o argumento de que os agentes de segurança pública afrontaram o princípio da inviolabilidade de domicílio e a quebra da garantia constitucional.

No mérito, inferiu o desacerto da decisão objurgada, por entender que não há nos autos nenhum elemento cabal que indique que todos os entorpecentes apreendidos eram de propriedade da recorrente ou que estes eram destinados à mercancia, razão pela qual, busca a sua absolvição ou, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta imputada para àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Na dosimetria, pugnou pela incidência concreta da atenuante da menoridade relativa, afastando-se a aplicabilidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, por carecer de fundamentação legal.

Na etapa derradeira, requer-se a aplicação do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a repercussão no regime de cumprimento e demais direitos a que faz jus, gizando que a apelante preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse.

Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 13 do presente feito): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 16 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento desta apelação, pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1992961v5 e do código CRC b09b4345.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 26/5/2022, às 10:4:43





Apelação Criminal Nº 5018662-14.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: KINBERLY PINTO GONZAGA (RÉU) ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Kinberly Pinto Gonzaga contra a sentença que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

1. Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Da preliminar de nulidade do feito em razão da violação de domicílio

Pretende, a defesa, o reconhecimento da violação de domicílio e, por consequência, a nulidade das provas daí derivadas, sob o argumento de que a ação policial, que ingressou em residência sem autorização judicial, afrontou o disposto no art. 5º, X e XI, da Constituição da República.

Em que pesem os esforços defensivos, não há como se admitir a tese de nulidade das provas por invasão domiciliar.

Conforme descrito na exordial acusatória e, posteriormente, confirmado pelos relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência, no dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 0h06min, na Avenida Luiz Boiteux Piazza, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, uma guarnição estava em um estabelecimento comercial monitorando Kinberly Pinto Gonzada, por ser conhecida pela prática reiterada de venda de entorpecentes no local, quando a visualizaram em atitude suspeita, já que havia entregue algum objeto para um terceiro não identificado, recebendo uma contraprestação. Logo em seguida, a acusada ingressou em um veículo em direção à sua residência, sendo seguida pelos policiais.

Ato contínuo, a guarnição ficou aguardando Kinberly adentrar no imóvel e sair logo em seguida, entrando em outro veículo, provavelmente de aplicativo (uber), oportunidade na qual determinaram sua parada e vislumbraram quando foi arremessado porções de substâncias semelhantes à cocaína pela janela do carro. Na abordagem, a acusada confessou que a droga era sua, que havia tentado se desfazer e que teria aproximadamente mais 100g de cocaína em sua residência. Já na busca domiciliar, após informação repassada pela própria acusada, foi localizada a cocaína escondida em uma árvore, além de uma porção de substância análoga à maconha em seu quarto, juntamente com dinheiro, dois celulares e uma balança de precisão.

Segundo os relatos uníssonos dos agentes estatais, prestados em ambas as etapas da persecução penal, a abordagem policial não foi ocasional e também não houve escolha aleatória e injustificada do imóvel objeto de diligência, porquanto após visualizarem a acusada, já conhecida da guarnição, em atitude típica de traficância, em local famoso pelo mercado espúrio, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar o flagrante delito de tráfico, ainda a acompanharam até sua residência e, imediatamente depois, viram quando a apelante ingressou em um veículo e dispensou as duas porções de cocaína que trazia consigo.

Destarte, consoante bem observado pelo Procurador de Justiça, subscritor do parecer de Ev. 16, veja-se que apesar de já caracterizada situação de flagrante delito, os agentes públicos agiram com elevada cautela, não tendo ingressado na residência da apelante assim que ela adentrou. Pelo contrário, aguardaram-na deixar o local, para somente então abordá-la no lado de fora da residência, em via pública, sendo que no momento da abordagem, em ato que claramente confirmou que estava sendo praticado crime de tráfico de drogas naquela residência, a apelante se desfez de porções de droga na frente dos Policiais Militares, que, por lógica indiscutível, concluíram que a apelante tinha se dirigido até sua casa para buscar mais drogas.

Ademais, os agentes de segurança pública ainda foram uníssonos em afirmar que a apelante não apenas informou que havia mais entorpecentes em sua residência, como também apontou o esconderijo em uma árvore.

No ponto, diante da tese defensiva de que surgiu somente na audiência de instrução o detalhamento de que os narcóticos teriam sido encontrados em terreno distinto, separado da casa, imperioso destacar que, compulsando o boletim de ocorrência de Ev. 1, inq1, fl. 4 dos autos 5013019-75.2020.8.24.0023, o relato é claro ao detalhar que "[...] que ao chegar no local KINBERLY PINTO GONZAGA informou onde estava escondido aproximadamente 100 gramas de cocaína, que após localizar a quantidade de cocaína em uma árvore, foi encontrado em seu quarto uma porção de substância análoga a maconha, dinheiro, celulares e uma balança de precisão."

Logo, concorda-se com o Magistrado a quo, quando...

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