Acórdão Nº 5018662-49.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5018662-49.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5018662-49.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


PACIENTE/IMPETRANTE: LUAN GUSTAVO DE SOUZA DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RUBEN RAFAEL DE CASTRO LEAO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ruben Rafael de Castro Leão, em favor de Luan Gustavo de Souza da Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal, nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, todos da Lei n. 12.850/13 e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, onde teve contra si a lavratura de decreto de prisão preventiva.
Argumenta o impetrante, em resumo, o excesso de prazo para o reexame da necessidade de prisão preventiva, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal, pois o paciente está há mais de 130 dias aguardando a mencionada revisão da medida cautelar.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 10).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pela denegação da ordem (ev. 17).
Este é o relatório

VOTO


A ordem deve ser conhecida e denegada.
Argumenta o impetrante, em resumo, o excesso de prazo para o reexame da necessidade de prisão preventiva, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal, pois o paciente está há mais de 130 dias aguardando a mencionada revisão da medida cautelar.
O paciente teve a prisão preventiva decretada na data de 22/05/2020. Note-se:
[...] Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, ressalto que esta é justificada quando presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, nos termos do art. 312, caput, do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, os elementos de materialidade encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos constantes no caderno indiciário, em especial pelo boletim de ocorrência (evento 1, APF 8, p. 2-4), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, APF 8, p. 5), pelas fotografias acostadas nos autos, pela oitiva das testemunhas (evento 1, vídeos 1 a 4 e 7) e pelo depoimento do conduzido MATEUS (evento 1, vídeo 6).
Há, outrossim, indícios suficientes de autoria, que recaem, tanto sobre o conduzido MATEUS, que confessou perante a autoridade policial a participação no delito (evento 1, vídeo 6), quanto sobre o investigado LUAN, conforme é colhido do depoimento das testemunhas.
O policial militar GUSTAVO CORREIA narrou à autoridade policial que obteve informações sobre um homicídio ocorrido durante a madrugada do dia 21/05/2020 e que o carro da vítima estava na região da "Coripós". Diante disso, a guarnição se deslocou ao local e conseguiu identificar a qualificação do suspeito, ora conduzido. Iniciadas as buscas, disse que a guarnição teve notícias de que o conduzido estaria fugindo de Blumenau para Florianópolis de Uber (Renault Kiwd). De posse dessa informação, o veículo foi encontrado e abordado. No veículo estavam o conduzido, sua namorada e o motorista do aplicativo Uber. Durante a abordagem, após alguma resistência, o conduzido revelou sua verdadeira qualificação e confessou ter tido participação no homicídio, sem, contudo, revelar a identidade dos demais participantes, limitando-se a dizer que estes residem em Balneário Piçarras. Por fim, pela quantidade de roupa encontrada dentro do UBER, concluiu que o conduzido e sua namorada estariam de mudança (evento 1, vídeo 1).
O policial militar IVAN RICHTER narrou à autoridade policial que durante os serviços obteve informações sobre um homicídio. Em razão disso, deslocou-se até a "Caripós", no endereço do até então suspeito, onde foi encontrado o veículo da vítima, que estava com marcas de sangue. Afirmou que dentro da residência foram encontrados documentos, que possibilitaram a identificação do suspeito. Logo após iniciadas as buscas, foi informado pelo serviço de inteligência de que o suspeito estava em fuga num Uber Renault Kiwd branco. O veículo foi localizado e abordado. Dentro do veículo estavam o conduzido, a sua namorada e o motorista do Uber. Ao ser questionado pelo delegado de polícia, o policial afirmou que o conduzido disse ter participado do homicídio, inclusive, dirigiu o carro da vítima até o local em que ela foi morta. Confirmou que o motorista o Renault Kiwd era, de fato, um motorista de aplicativo e que ele foi liberado no local da abordagem. Por fim, disse que o conduzido tinha a intenção de fugir da cidade e que o destino da fuga era a casa do irmão, que reside em Florianópolis (evento 1, vídeo 2).
O agente de polícia civil, MARIO EDUARDO MUYLAERT LOPES, por sua vez, contou que trabalha na divisão de investigação em Blumenau e que estava de sobreaviso no dia. Disse ter recebido informações de que a polícia militar encontrara um carro com vestígios de sangue na rua Coripós e, posteriormente, foi encontrado um corpo no bairro velha, mais distante, não tendo sido difícil fazer a ligação entre o carro e o corpo, porque o proprietário do carro era a mesma pessoa que foi encontrada morta. Acionou o IGP e o IML...

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