Acórdão Nº 5018675-14.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 5018675-14.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018675-14.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: JANETE TEREZINHA DE SOUZA MACIEL ADVOGADO: VALDOMIRO DUTRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC037576) ADVOGADO: JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de JANETE TEREZINHA DE SOUZA MACIEL, requerendo o pagamento de R$ 46.087,77, relativo a ICMS.
Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 126, DESPADEC1):
"Indefiro o requerido na petição do evento 119, posto que não há demonstração alguma do alegado referente à restrição e depreciação do bem. Ainda, ao que parece, o parcelamento foi cancelado pelo inadimplemento.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do processo, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de quando passará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80), independentemente de nova intimação.
Decorrido tal lapso temporal sem manifestação da parte exequente, determino o arquivamento administrativo pelo prazo prescricional (LEF, art. 40, § 2º), independente de novo despacho.
Ao final, transcorrido o prazo da suspensão e do arquivamento (6 anos), certifique-se a inexistência de manifestação das partes e, na sequência, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80).
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se."
A requerida interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1), alegando, em síntese, que a decisão que determinou a restrição de circulação do veículo penhorado não pode prevalecer, porque a restrição de transferência é suficiente a impedir a alienação do veículo.
Afirmou, outrossim, que houve parcelamento do débito e a execução está suspensa, não se justificando a permanência da restrição de circulação do veículo.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, o que foi indeferido em decisão de minha lavra (evento 3, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com base no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por Janete Terezinha de Souza Maciel, mantendo-se incólume a decisão recorrida, ao menos até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se."
Foram apresentadas contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois de acordo com o Enunciado da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Este é o relatório.
VOTO
Requer a agravante o levantamento da restrição de circulação do veículo penhorado.
O recurso deve ser provido.
Ainda que a análise do pedido de parcelamento não tivesse sido analisado quando da interposição do recurso, o que impediria a análise do tema neste recurso, sob pena de supressão de instância, como referido na decisão monocrática da autoria desta Relatora (evento 3, DESPADEC1), verifica-se agora, na análise do mérito, que tal circunstância é irrelevante para a análise do pedido de levantamento do gravame de restrição de circulação do veículo. Vejamos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 67-68 (evento 96), o exequente pleiteou a penhora do veículo I/Kia Sportage LX2 2.0 G2, prata, 2010, placa MIE 1424 e, caso não localizado o bem, requereu fossem gravadas as restrições de transferência e licenciamento, conforme o art. 185-A do CTN e art. 517-E, I, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O pedido foi deferido e determinada a restrição de transferência, bem como a restrição de circulação, esta de ofício (fl. 75 do evento 96), o que foi cumprido às fls. 76-77 (evento 96).
Todavia, a restrição de circulação parece medida exacerbada quando já efetuada a penhora e a...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: JANETE TEREZINHA DE SOUZA MACIEL ADVOGADO: VALDOMIRO DUTRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC037576) ADVOGADO: JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de JANETE TEREZINHA DE SOUZA MACIEL, requerendo o pagamento de R$ 46.087,77, relativo a ICMS.
Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 126, DESPADEC1):
"Indefiro o requerido na petição do evento 119, posto que não há demonstração alguma do alegado referente à restrição e depreciação do bem. Ainda, ao que parece, o parcelamento foi cancelado pelo inadimplemento.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do processo, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de quando passará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80), independentemente de nova intimação.
Decorrido tal lapso temporal sem manifestação da parte exequente, determino o arquivamento administrativo pelo prazo prescricional (LEF, art. 40, § 2º), independente de novo despacho.
Ao final, transcorrido o prazo da suspensão e do arquivamento (6 anos), certifique-se a inexistência de manifestação das partes e, na sequência, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80).
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se."
A requerida interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1), alegando, em síntese, que a decisão que determinou a restrição de circulação do veículo penhorado não pode prevalecer, porque a restrição de transferência é suficiente a impedir a alienação do veículo.
Afirmou, outrossim, que houve parcelamento do débito e a execução está suspensa, não se justificando a permanência da restrição de circulação do veículo.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, o que foi indeferido em decisão de minha lavra (evento 3, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com base no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por Janete Terezinha de Souza Maciel, mantendo-se incólume a decisão recorrida, ao menos até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se."
Foram apresentadas contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois de acordo com o Enunciado da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Este é o relatório.
VOTO
Requer a agravante o levantamento da restrição de circulação do veículo penhorado.
O recurso deve ser provido.
Ainda que a análise do pedido de parcelamento não tivesse sido analisado quando da interposição do recurso, o que impediria a análise do tema neste recurso, sob pena de supressão de instância, como referido na decisão monocrática da autoria desta Relatora (evento 3, DESPADEC1), verifica-se agora, na análise do mérito, que tal circunstância é irrelevante para a análise do pedido de levantamento do gravame de restrição de circulação do veículo. Vejamos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 67-68 (evento 96), o exequente pleiteou a penhora do veículo I/Kia Sportage LX2 2.0 G2, prata, 2010, placa MIE 1424 e, caso não localizado o bem, requereu fossem gravadas as restrições de transferência e licenciamento, conforme o art. 185-A do CTN e art. 517-E, I, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O pedido foi deferido e determinada a restrição de transferência, bem como a restrição de circulação, esta de ofício (fl. 75 do evento 96), o que foi cumprido às fls. 76-77 (evento 96).
Todavia, a restrição de circulação parece medida exacerbada quando já efetuada a penhora e a...
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