Acórdão Nº 5018679-05.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo5018679-05.2020.8.24.0038
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5018679-05.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


RECORRENTE: VINICIUS AMORIM LOPES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Vinícius Amorim Lopes (Dimi) e Fabrício Regis Silva (Palestino), dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV e o art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
No dia 28 de setembro de 2019, por volta das 14 horas, em via pública, defronte a residência de número 76 da Rua Gladiolas, Bairro Fátima, nesta cidade, o denunciado VINÍCIUS AMORIM LOPES, acompanhado de outros dois indivíduos ainda não identificados, agindo em comunhão de esforços e com evidente animus necandi, efetuaram diversos disparos de armas de fogo contra a vítima Ismael dos Santos, que faleceu em virtude das lesões descritas no laudo pericial de exame cadavérico (págs. 28/29 do evento 1), bem como contra a vítima Daniel Franco Marques, vulgo "Pezão", que apenas não faleceu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois não foi atingido fatalmente.
Para a consumação do crime, o denunciado VINÍCIUS AMORIM LOPES contou com o auxílio, na elaboração e execução do plano, do denunciado FABRÍCIO REGIS SILVA, agindo do seguinte modus operandi:
No dia anterior ao crime, os denunciados, através de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, arquitetaram o plano para matar a vítima Daniel Franco Marques, vulgo "Pezão", bem como qualquer comparsa que o estivesse acompanhando.
Para isso, João Vitor de Paula Ribeiro, alcunha "Filhão" (nascido em 11/02/2002), adolescente à época dos fatos, repassou o contato da vítima "Pezão" para o denunciado VINICIUS AMORIM LOPES, levando-a a acreditar que estava negociando a compra de entorpecentes.
Assim, FABRÍCIO REGIS SILVA indicou a VINICIUS AMORIM LOPES em que local deveria agendar o encontro, forneceu as armas utilizadas no crime, prestou orientações sobre como agir na execução, de que maneira se livrar das provas e do momento oportuno para fugir, bem como manteve intensa troca de mensagens tratando do desfecho do crime.
Desse modo, com o auxílio e sob a orientação de FABRÍCIO REGIS SILVA, o denunciado VINICIUS AMORIM LOPES e seus comparsas, deram execução ao intento homicida.
O móvel propulsor do crime foi torpe, decorrente da rivalidade entre organizações criminosas, já que a vítima Daniel Franco Marques, vulgo "Pezão", supostamente era integrante da facção criminosa rival "PCC".
O delito foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo em vista que os denunciados as induziram para uma emboscada e as atacaram de inopino, de maneira que não tiveram chance de reação (Evento 1).
Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar os acusados como incursos na sanção do art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, bem como para determinar, ipso facto, o seu julgamento perante o Tribunal do Júri (Evento 112).
O acusado Fabrício Regis Silva manifestou-se pelo desejo de não recorrer da decisão de pronúncia (Evento 128).
Irresignada, a defesa de Vinícius Amorim Lopes interpôs recurso em sentido estrito, no qual pugnou pela sua absolvição sumária e impronúncia, diante da ausência de prova quanto à autoria. Alegou, por fim, que na dúvida, o juiz deve absolver o acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 136).
Juntadas as contrarrazões (Evento 140) e mantida a decisão pelo togado a quo (Evento 144), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 10)

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Vinícius Amorim Lopes contra decisão que admitiu a denúncia e pronunciou-o pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A defesa pugnou pela absolvição sumária e impronúncia do acusado, diante da ausência de prova quanto à autoria. Alegou, por fim, que na dúvida, o juiz deve absolver o recorrido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Em tese, consta da exordial acusatória, em apertada síntese, que Vinícius, acompanhado de outros dois comparsas, efetuou diversos disparos de armas de fogo contra a vítima Ismael dos Santos, que faleceu em virtude das lesões descritas no laudo pericial de exame cadavérico, enquanto Daniel não teve o mesmo fim. Para tanto, o denunciado Vinícius contou com o auxílio, na elaboração e execução do plano, do denunciado Fabrício, que, enquanto integrantes de dada facção criminosa, juntos planejaram a morte da vítima Daniel Franco Marques, vulgo "Pezão", membro da facção rival, o qual, embora alvo principal, não faleceu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Pois bem.
É mister lembrar, que, para proferir decisão de pronúncia contra o acusado, o juiz deve estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", conforme preceitua o atual art. 413 do Código de Processo Penal. Caso o juiz não se convença da presença de tais indícios deve impronunciar o acusado (art. 414).
Assim, a decisão, constitui, em verdade, um juízo de admissão para posterior julgamento pelo Conselho de Sentença, ao qual compete o juízo de culpabilidade, não sendo de bom alvitre, portanto, ao menos nesta fase, incursionar-se demasiadamente na prova recolhida, já que o foro legítimo para tanto é o egrégio Tribunal do Júri.
A absolvição, por ora, somente é possível nas hipóteses ditadas pelo art. 415 do Código de Processo Penal, a saber, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada...

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