Acórdão Nº 5018703-78.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5018703-78.2020.8.24.0023
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018703-78.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 31):

1. ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. propôs ação contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Narrou que os beneficiários das apólices de seguro foram por si indenizados em decorrência de danos elétricos causados pela falha no serviço prestado pela parte ré. Pediu a cobrança dos valores, acrescidos dos encargos legais de mora e de sucumbência, bem como apresentou documentos (evento 1).

A parte ré contestou o pedido (evento 14). Argumentou: a) não há provas da causa dos danos e do nexo causal com o serviço prestado; b) necessidade de manutenção da estrutura elétrica dos imóveis dos segurados; c) desqualificou os laudos periciais e afirmou que não provam o nexo causal; d) não é possível inverter o ônus da prova, porque o objeto da perícia está com a parte autora e também porque não há outra prova que substitua a pericial, bem como pelo fato de que não há hipossuficiência técnica entre as partes; e) não houve falha na prestação do serviço na(s) data(s) indicada(s) na inicial.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (evento 18).

As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 21), tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado (evento 25), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 27).

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

4. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), diante do baixo valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 8º, do CPC.

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 39), alegando, em suma, que o nexo de causalidade entre o dano e o fato restou demonstrado através dos documentos por si acostados aos autos, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ou, caso não seja esse o entendimento, minorar os honorários advocatícios de sucumbência.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 47).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhes indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).

Compulsando os autos, constata-se que, diante dos documentos apresentados junto à exordial (evento 1, docs 6 e 13), o dano elétrico nos equipamentos dos segurados é, de fato, incontestável.

Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida (CELESC) no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material...

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