Acórdão Nº 5018705-20.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5018705-20.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5018705-20.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301025-62.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste SUSCITADO: OS MESMOS SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Anchieta

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste suscitou conflito negativo de competência (Evento 1, DEC2, p. 14-16) em face de decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste (Evento 1, DEC2, p. 2-4) que declinou sua competência para processar e julgar a ação negativa de débito com pedido de indenização por danos morais n. 0301025-62.2019.8.24.0002, ajuizada por Delair Berna em face do Banco Bradesco S.A., por entender que a questão de fundo não se vincula ao Direito Bancário.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante (Evento 1, DEC2, p. 14-16):

Trata-se de ação proposta por DELAIR BERNA em face de BANCO BRADESCO S.A.

Inicialmente, tenho que a lei n. 8.078/90 é de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V, da Constituição Federal, e art. 48, de suas Disposições Transitórias, devendo seus preceitos, prevalecer sobre o Código de Processo Civil, quando se tratar de relação de consumo.

Nesses termos, aplicando-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, tem sido afirmado pela jurisprudência pátria a incompetência deve ser declarada de ofício pelo magistrado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, afastando, dessa forma, a aplicação da Súmula 33 do citado Tribunal.

O Superior Tribunal pontuou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não confere o direito de escolher aleatoriamente o local onde o consumidor deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro, consoante orientação traçada abaixo:

A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC. A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista. Precedente citado: CC 40.562-BA, DJ 10/10/2005. (STJ. REsp 1.084.036-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado. Dje 3/3/2009.

Acolhendo essa possibilidade, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDADO É DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ADQUIRIU A OBRIGAÇÃO. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. "Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos desta natureza, pode o juiz, de ofício, declinar a competência ao juízo do domicílio do réu, todavia, embora considerada como regra de competência absoluta, é necessário estar comprovado que o demandado de fato reside em comarca diversa, não bastando mera suposição. Oportuno salientar, também, que a ação foi regularmente ajuizada no foro de domicílio do réu devedor, em atenção ao endereço descrito no contrato, mesma localidade em que restou cumprida a notificação extrajudicial para constituição em mora. (Conflito de Competência n. 2011.029906-5, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 14/7/2011)" (Conflito de Competência n. 0000801-77.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/7/2017). (TJSC, Conflito de competência n. 0001191-47.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2017).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDADO É DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ADQUIRIU A OBRIGAÇÃO. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. "Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos desta natureza, pode o juiz, de ofício, declinar a competência ao juízo do domicílio do réu, todavia, embora considerada como regra de competência absoluta, é necessário estar comprovado que o demandado de fato reside em comarca diversa, não bastando mera suposição. Oportuno salientar, também, que a ação foi regularmente ajuizada no foro de domicílio do...

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