Acórdão Nº 5018710-94.2021.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022
Número do processo | 5018710-94.2021.8.24.0036 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5018710-94.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: JOAO VITOR GUSSO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado JOAO VITOR GUSSO em face de decisão do mov. seq. 109.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0002633-66.2019.8.24.0036, que homologou o PAD n.º 019/2021 e reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, consistente em fuga por ausência de retorno de saída temporária (art. 50, II, LEP), decretou a regressão definitiva de regime ao fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para 14-7-2021.
Por meio do presente recurso, a defesa postula, em síntese, a reforma da decisão recorrida, alegando que o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, no caso concreto, enseja consequências desproporcionais, tendo em vista o histórico positivo do apenado. Pede a desclassificação da falta para infração de natureza média. Subsidiariamente, requer a decretação de perda de dias remidos em patamar inferior ao máximo (1/6 ou 1/5) (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 13 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 15 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 12 destes autos).
VOTO
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
Como relatado, por seu recurso, pretende a reforma de parte da decisão que reconheceu a falta grave consistente em fuga (art. 50, II, da LEP) e aplicou as respectivas sanções.
O recurso deve ser conhecido e parcialmente provido.
JOAO VITOR GUSSO cumpre pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, reprimenda imposta nos autos da ação penal n.º 0007050-96.2018.8.24.0036, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Ao progredir para o regime semiaberto (em 31-3-2021), teve autorização para usufruir do benefício de saída temporária (mov. seq. 20.1 dos autos do PEC).
Em 24-6-2021, sobreveio nos autos notícia de que o apenado não retornou de sua segunda saída temporária (mov. seq. 56.1), incidindo, pois, na falta grave do art. 50, inciso II, da LEP. Em 28-6-2021, foi...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: JOAO VITOR GUSSO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado JOAO VITOR GUSSO em face de decisão do mov. seq. 109.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0002633-66.2019.8.24.0036, que homologou o PAD n.º 019/2021 e reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, consistente em fuga por ausência de retorno de saída temporária (art. 50, II, LEP), decretou a regressão definitiva de regime ao fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para 14-7-2021.
Por meio do presente recurso, a defesa postula, em síntese, a reforma da decisão recorrida, alegando que o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, no caso concreto, enseja consequências desproporcionais, tendo em vista o histórico positivo do apenado. Pede a desclassificação da falta para infração de natureza média. Subsidiariamente, requer a decretação de perda de dias remidos em patamar inferior ao máximo (1/6 ou 1/5) (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 13 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 15 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 12 destes autos).
VOTO
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
Como relatado, por seu recurso, pretende a reforma de parte da decisão que reconheceu a falta grave consistente em fuga (art. 50, II, da LEP) e aplicou as respectivas sanções.
O recurso deve ser conhecido e parcialmente provido.
JOAO VITOR GUSSO cumpre pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, reprimenda imposta nos autos da ação penal n.º 0007050-96.2018.8.24.0036, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Ao progredir para o regime semiaberto (em 31-3-2021), teve autorização para usufruir do benefício de saída temporária (mov. seq. 20.1 dos autos do PEC).
Em 24-6-2021, sobreveio nos autos notícia de que o apenado não retornou de sua segunda saída temporária (mov. seq. 56.1), incidindo, pois, na falta grave do art. 50, inciso II, da LEP. Em 28-6-2021, foi...
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