Acórdão Nº 5018724-57.2022.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 08-11-2022
Número do processo | 5018724-57.2022.8.24.0064 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5018724-57.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS SALGADO (AGRAVANTE) ADVOGADO: VIVIANE WEBER KOBAYASHI (OAB SC038401) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcio dos Santos Salgado, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos n. 0001850-10.2018.8.24.0004, homologou o Processo Administrativo Disciplinar n. 087/2020, deflagrado em seu desfavor, com o consequente reconhecimento da falta grave apurada, consistente na prática de fato definido como crime doloso (dano ao patrimônio público - art. 163, III, do CP), decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alterou a data-base para futuros benefícios (seq. 143, SEEU).
O Agravante argumenta, em linhas gerais, que não há provas do cometimento da falta grave, porquanto, aduz, "o fato de haver um buraco na cela em que o interno reside, não significa, necessariamente, que tenha ele participado do crime".
Além disso, reforça que "aquele que pratica efetivamente o dano, nestas circunstâncias, não comete o crime de dano por não haver o dolo específico, vez que a intenção seria fugir e não danificar".
Ao final, pugna pela reforma da decisão para que não seja reconhecida a prática da falta grave.
Apresentadas as Contrarrazões (ev. 10), e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (ev. 6), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
O Agravante postula, conforme relatado, a reforma da decisão na origem para que seja afastado o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso (dano ao patrimônio público - art. 163, III, do CP), por insuficiência de provas de autoria e, igualmente, por ausência de dolo específico.
Vejamos.
Compulsando os autos de origem, observa-se que foi deflagrado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Agravante, instaurado pela Portaria 087/2020, destinado a apurar, em tese, cometimento de falta de natureza grave no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, consistente na prática de fato definido como crime doloso (LEP, art. 52), especificamente o delito de dano contra o patrimônio público (CP, art. 163, III) - perfuração de um buraco no chão da cela de aproximadamente 40x40 centímetros.
Durante o PAD, foi ouvido o Policial Penal Jackson Stahelin, que esclareceu:
que por volta das 19 horas os agentes do pavilhão 3 começaram a escutar barulho de batida na galeria L, desconfiando que viria da cela 221; que os agentes se deslocaram até a mesma para averiguar, retiraram todos os internos da cela, para fazer uma revista estrutural; que ao entrar na cela logo avistaram um buraco de aproximadamente 40 centímetros de largura e profundidade; que próximo ao buraco havia pedaços de ferros, provavelmente...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS SALGADO (AGRAVANTE) ADVOGADO: VIVIANE WEBER KOBAYASHI (OAB SC038401) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcio dos Santos Salgado, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos n. 0001850-10.2018.8.24.0004, homologou o Processo Administrativo Disciplinar n. 087/2020, deflagrado em seu desfavor, com o consequente reconhecimento da falta grave apurada, consistente na prática de fato definido como crime doloso (dano ao patrimônio público - art. 163, III, do CP), decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alterou a data-base para futuros benefícios (seq. 143, SEEU).
O Agravante argumenta, em linhas gerais, que não há provas do cometimento da falta grave, porquanto, aduz, "o fato de haver um buraco na cela em que o interno reside, não significa, necessariamente, que tenha ele participado do crime".
Além disso, reforça que "aquele que pratica efetivamente o dano, nestas circunstâncias, não comete o crime de dano por não haver o dolo específico, vez que a intenção seria fugir e não danificar".
Ao final, pugna pela reforma da decisão para que não seja reconhecida a prática da falta grave.
Apresentadas as Contrarrazões (ev. 10), e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (ev. 6), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
O Agravante postula, conforme relatado, a reforma da decisão na origem para que seja afastado o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso (dano ao patrimônio público - art. 163, III, do CP), por insuficiência de provas de autoria e, igualmente, por ausência de dolo específico.
Vejamos.
Compulsando os autos de origem, observa-se que foi deflagrado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Agravante, instaurado pela Portaria 087/2020, destinado a apurar, em tese, cometimento de falta de natureza grave no cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, consistente na prática de fato definido como crime doloso (LEP, art. 52), especificamente o delito de dano contra o patrimônio público (CP, art. 163, III) - perfuração de um buraco no chão da cela de aproximadamente 40x40 centímetros.
Durante o PAD, foi ouvido o Policial Penal Jackson Stahelin, que esclareceu:
que por volta das 19 horas os agentes do pavilhão 3 começaram a escutar barulho de batida na galeria L, desconfiando que viria da cela 221; que os agentes se deslocaram até a mesma para averiguar, retiraram todos os internos da cela, para fazer uma revista estrutural; que ao entrar na cela logo avistaram um buraco de aproximadamente 40 centímetros de largura e profundidade; que próximo ao buraco havia pedaços de ferros, provavelmente...
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