Acórdão Nº 5018732-55.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5018732-55.2021.8.24.0036
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5018732-55.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: JONATAN RAFAEL BORGES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado Jonatan Rafael Borges contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos da Execução Penal n. 0001942-24.2015.8.24.0026, indeferiu o pedido de readequação da fração, para a progressão de regime, para 2/5 (dois quintos) da pena em relação ao primeiro crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), pelo qual fora ele condenado (Seq. 14.1 dos autos do PEC no SEEU).

Nas razões de insurgência, sustenta o agravante que, no tocante à condenação proferida nos autos n. 0000224-89.2015.8.24.0026 (na qual foi reconhecida a prática do delito de tráfico de drogas pelo apenado), deve ser exigido, para fins de progressão de regime, o cumprimento do patamar de 2/5 (dois quintos) da reprimenda, uma vez que, quando do cometimento do referido crime, o reeducando era, ainda, reincidente genérico.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, alterando-se a fração de cumprimento de pena para 2/5 (dois quintos), no que se refere a uma das condenações sofridas pelo agravante (Evento 1 dos autos do agravo).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 10 dos autos do agravo).

Mantida a decisão recorrida (Evento 12 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8 dos presentes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Jonatan Rafael Borges, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração utilizada para a análise do requisito temporal necessário ao benefício da progressão de regime.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento. Contudo, o pedido não comporta provimento, conforme se verá a seguir.

Acerca do requisito objetivo exigido à progressão de regime no cumprimento da reprimenda, o art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.

A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (grifos não originais).

Em verdade, com o advento das citadas alterações, promovidas pela Lei n. 13.964/19, diferentes posicionamentos passaram a ser sufragados tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias.

Este Relator, considerando a lacuna existente na atual redação dos incisos do art. 112 da Lei de Execução Penal e realizando uma interpretação sistemática e teleológica da nova legislação, partilhava, até então, da compreensão de que, tratando-se de réu reincidente e condenado pela prática de delito hediondo ou equiparado, o requisito objetivo à progressão, fosse à luz do regramento antigo, fosse com base na nova lei, só seria alcançado com o cumprimento de 60% (sessenta por cento), ou 3/5 (três quintos), da reprimenda.

Entendia que o referido requisito seria aplicável a qualquer agente reincidente que houvesse sido condenado pela prática de ilícito hediondo ou assemelhado - sobretudo porque, "[...] caso o legislador realmente tivesse a intenção em se referir apenas à reincidência específica para fins de progressão de regime, tal qual previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, por óbvio que assim faria expressamente, conforme sucedeu, por exemplo, com o art. 44, § 3º, do Código Penal, oportunidade em que consta de maneira expressa a disposição 'prática do mesmo crime" (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 0000627-61.2020.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 06/08/2020 - trecho extraído do corpo do acórdão).

Pontuava, nos julgados, a circunstância de o aludido regramento, em seu art. 112, inciso V, determinar expressamente que o requisito de 40% (quarenta por cento) seria aplicável ao "condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário" (grifou-se). Tal ressalva, ao meu ver, escancararia que a intenção do legislador foi limitar o alcance desse requisito ao réu primário, conferindo tratamento mais severo ao réu reincidente, independentemente da natureza dessa reincidência.

Inúmeras decisões desta Corte, inclusive desta Primeira Câmara Criminal, assentavam o mesmo posicionamento: TJSC - Agravo de Execução Penal n. 0000850-14.2020.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara Criminal, Rel...

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