Acórdão Nº 5018743-42.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5018743-42.2019.8.24.0008
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5018743-42.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510) ADVOGADO: BRUNO SCHMITT MAES (OAB SC053606) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bruno Eduardo de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343 2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 4 de novembro de 2019, segunda-feira, por volta das 13h30min., em razão de denúncias indicando que na Rua Córdova, nº 56, Bairro Itoupavazinha no Município de Blumenau/SC, localidade conhecida como "América do Sol", haveria um homem com mandado de prisão ativo, policiais militares se dirigiram até o referido local, que se tratava de um conjunto de quitinetes e, ao passarem por um corredor entre as quitinetes, avistaram pela porta de um dos imóveis que estava aberta, o denunciado Bruno sentado na cozinha e, ao seu lado, em cima de um balcão: 2 porções de maconha, acondicionadas idividualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 74,7g; 16 comprimidos de ecstasy e 1 fragmento de ecstasy; acondicionados em embalagens de plástico transparente, apresentando a massa líquida de 5,81g; além de 1 balança de precisão, drogas que Bruno guardava, para fins de comercialização (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar e objeto instrumento da prática criminosa por ele perpetrada (consoante Auto de Exibicição e Apreensão de fl. 7 e Auto de Constatação Preliminar nº 0203/2019 de fls. 16/17 do coumento 4 do Evento 1).
Diante da fundada suspeita, os Policiais Militares ingressaram no imóvel e, após identificarem o denunciado, apesar de não confirmarem nenhum mandado de prisão ativo contra ele, ainda localizaram e apreenderam, ao lado da mesa onde já haviam avistado as drogas: 1 caderno com diversas anotações de contabilidade de tráfico de drogas (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7 e imagens de fls. 8/10 do documento 4 do Evento 1).
Indagado, o denunciado confirmou, inclusive, que até recentemente estava guardando cerca de 70Kg de maconha para o traficante denominado por ele como "Zidane", droga que estaria em duas bolsas, as quais foram localizadas e apreendidas no quarto do denunciado, tratando-se de: 1 mochila de cor preta apresentando fragmentos de maconha e 1 sacola plástica de cor predominantemente azul contendo fragmentos de maconha, objetos utilizados no crime por ele praticado (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7 e Auto de Constatação Preliminar nº 0203/2019 de fls. 16/17 do documento 4 do Evento 1).
Foram ainda apreendidos na residência do denunciado: 1 aparelho de telefone celular da marca Samsung e R$ 372,00 em espécie, objeto instrument e dinheiro proveito do tráfico de drogas realizado pelo denunciado (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7 documento 4 do Evento 1) (evento 1)
Sentença: o juiz de direito Sandro Pierri julgou procedente a denúncia para condenar Bruno Eduardo de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 59).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Bruno Eduardo de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a forma de obtenção das provas foi ilícita, por ter ocorrido busca e apreensão na casa do apelante, sem mandado judicial correspondente;
b) no tocante à dosimetria, deve ser aplicado o sistema trifásico, de forma a estender a atenuante por confissão espontânea a pena de multa.
c) o apelante faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque preenche os requisitos cumulativos.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença condenatória ou subsidiariamente desclassificar o delito para aquele previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diminuindo de um sexto a dois terços a pena privativa de liberdade, e proporcionalmente a pena de dias-multa, fazendo com a pena se inicie no regime aberto ou seja substituída por restritiva de direitos; e minorar a pena de multa aplicada. Ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 78).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou parcialmente as razões recursais, ao argumento de que:
a) não há falar em ilegalidade na atuação dos policiais, porque havia justa causa a justificar o ingresso domiciliar, bem como porque o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente, sendo desnecessária a exigência de mandado judicial de busca e apreensão;
b) é incabível a aplicação da redução de prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, haja vista o apelante ter confessado em juízo se dedicar a atividades criminosas;
d) que seja considerada a atenuante de confissão espontânea do recorrido formalizada na fase policial para reduzir a pena de multa abaixo do mínimo legal.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção parcial da sentença condenatória (evento 82).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recurso (evento 12).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 183743v25 e do código CRC 4184837a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 9/10/2020, às 17:14:13
















Apelação Criminal Nº 5018743-42.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510) ADVOGADO: BRUNO SCHMITT MAES (OAB SC053606) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.
Isso porque o apelante pugnou pela concessão da justiça gratuita, contudo, o pleito não deve ser conhecido, já que ausente prévia manifestação do Juízo "a quo" sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (ver Apelação Criminal 0001845-05.2017.8.24.0139, deste relator, j. 12-12-2019, V. U.).
Dessa forma, não se conhece do recurso quanto à justiça gratuita.
Da questão preliminar de ilicitude de prova
A defesa suscita a ilicitude das provas obtidas mediante violação do direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e, portanto, requer que o processo seja considerado nulo.
Para tanto, alega que os Agentes Públicos responsáveis pela prisão em flagrante não possuíam autorização judicial ou qualquer suspeita da ocorrência do delito capaz de justificar a violação do direito de inviolabilidade do domicílio do recorrente, uma vez que o entorpecente encontrado estava guardado em uma gaveta, dentro da residência e, ainda, essa é de difícil acesso, por se encontrar no fim de um estreito corredor.
Desse modo, a controvérsia cinge-se à aferição da legalidade da atuação dos policiais militares, que resultou na prisão do apelante e na apreensão de 74,7g de maconha e 5,81g de ecstasy.
No entanto, como se verá adiante, a narrativa dos policiais foi firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, descrevendo com detalhes como e sob quais fundamentos ocorreu a prisão em flagrante, de modo que não ficou evidenciado mácula na conduta dos agentes públicos.
De início, impõe-se lembrar que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar", "ter em depósito" e "trazer consigo", constitui crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo. Consequentemente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, observa-se que "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
Portanto, enquanto durar a guarda da substância ilícita, estará o agente em situação de flagrante delito, hipótese autorizadora da entrada em domicílio alheio, ainda que desprovido de comando judicial ou da anuência proprietário, por exceção constitucionalmente prevista (artigo 5º, inciso XI, da CF).
A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
"o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais militares no imóvel, que se deu após informações anônimas de que o denunciado guardava/tinha em depósito, para posterior comercialização, substâncias entorpecentes em sua residência" (HC 338.978, de Minas Gerais, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17/11/2015).
Assim, passa-se à análise da prova oral acostada aos autos.
O Policial Militar Anderson Luis Brand, sob o crivo do contraditório, relatou:
"que receberam da central a informação de que no endereço tinha um masculino com mandado de prisão que estaria escondido; chegando na residência a parte de cima é uma só e a debaixo foi transformada em...

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