Acórdão Nº 5018746-50.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo5018746-50.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018746-50.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: OSCAR LUIZ PROBST


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de São José - doutor João Baptista Vieira Sell - que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002876-04.2011.8.24.0064, proposta por Oscar Luiz Probst em face do ora Agravante, rejeitou a impugnação nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO DO BRASIL SA e, por conseguinte, determino a retomada do curso processual da execução.
Fixo honorários advocatícios em prol do patrono dos exequentes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execucional, o que faço por força do disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo do débito, com a inclusão da verba honorárias, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Publique-se e Intimem-se.
(Evento 124, DESPADEC1 dos autos de origem, negrito no original).
O Banco almeja preliminarmente: a) "A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil"; b) "A reforma da r. decisão agravada a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15"; c) "Suspensão do feito em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP"; d) "Caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil"; e e) "O reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que esta foi ajuizada após 27/10/2014".
Caso ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito abordada, requer "a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores, como medida de Justiça".
Caso não seja este o entendimento, pugna-se pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver totalmente reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante, ou ainda, apenas por amor ao debate, que seja dado parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para: a) "a aplicação do índice devido de 20,36% no mês janeiro de 1989, bem como o abatimento do índice de 10,14% já aplicado à época do fato"; e b) "aplicação de correção monetária conforme índice da poupança para atualização dos valores, bem como para afastar a incidência de expurgos posteriores".
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio na data de 22-4-21 (Evento 1).
Na decisão do evento 9 foi determinada a "a cientificação dos advogados Sandro Nunes de Lima (OAB/DF 24.693) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SC 23.729 e OAB/RS 80.025-A) para que promovam os atos necessários para o cadastramento deste último no processo junto ao Sistema Eproc, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 2018, a fim de possibilitar que as futuras intimações sejam feitas em seu nome".
A carga suspensiva restou concedida (Evento 15, DESPADEC1).
Empós, sem as contrarrazões (Evento 22), o Recurso volveu novamente concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo
1.1 Da desnecessidade de sobrestamento do feito
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pelo sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário n. 626.307/SP.
Sem razão.
Em relação ao pedido de suspensão da presente execução com base do RE n. 626.307/SP, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, tenho que melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Isso porque o comando suspensivo determinado nos referidos autos não alcança as ações que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
A propósito, confira-se: Apelação Cível n. 0369664-31.2003.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jânio Machado, j. 26-10-17; Embargos de Declaração n. 4012444-95.2016.8.24.0000/50000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Varella, j. 19-10-17; Agravo de Instrumento n. 4008935-25.2017.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 02-10-17; Agravo de Instrumento n. 0158535-62.2015.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, desta relatoria, j. 25-7-2017; e Apelação n. 0001024-26.2007.8.24.0050, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11-08-2016.
Logo, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva com trânsito em julgado, não se amolda ao caso concreto a ordem suspensiva advinda do STF.
Ademais, também não perco de vista que a determinação de sobrestamento oriunda da "Corte da Cidadania" referente ao Tema 1.015 não é aplicável ao caso concreto, porquanto o comando de suspensão é dirigido especificamente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais que versem sobre as questões, senão confira-se:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, delimitar a tese em definir sobre a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.
(ProAfR nos REsps ns. 1.361.869/SP e 1.362.038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28-5-19, grifei)
Feitas as necessárias ressalvas, passo ao enfoque do Inconformismo.

1.2 Da alegada necessidade de liquidação de sentença
O Banco defende que: a) "até a distribuição da ação, o que se tinha era uma sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito individual homogêneo dos expurgos inflacionários do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), a qual, contudo, não individualizou os destinatários e os valores devidos"; e b) "demonstrada, de forma irretorquível, a necessidade de liquidação da sentença por artigos, deve ser reformada a decisão proferida em 1ª instância aplicado, por analogia, o disposto no artigo 509, II, do Código de Processo Civil, sendo reconhecida a necessária liquidação do julgado com consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo para promover a liquidação da sentença e consequente citação do réu ora Agravante para essa nova relação processual".
Razão lhe ampara.
Perscrutando o caderno processual, verifico que Oscar Luiz Probst detonou cumprimento de sentença tombado sob o n. 0002876-04.2011.8.24.0064 e alicerçado em título executivo judicial prolatado na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Evento 68, PET2-PET12 dos aludidos autos).
Uma vez manejada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Banco alegou que "o referido cumprimento deveria ser regido nos termos do art.509, II (antigo 475-E) do CPC, ante a necessidade de se comprovar a existência de conta à época do Plano Verão e apurar o devido quantum debeatur antes do efetivo cumprimento de sentença, aplicando-se por analogia, o disposto no parágrafo único do art. 515 (antigo 475-N) do CPC" (Evento 98, PET138, fl. 20 dos autos originários).
Sobreveio a decisão ora atacada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta e, por conseguinte, determinou a retomada do curso processual da execução (Evento 124, DESPADEC1 dos autos de origem).
O debate acerca da iliquidez do título executivo judicial formado em ação civil pública foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ocorrido em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT