Acórdão Nº 5018749-05.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 30-03-2022

Número do processo5018749-05.2021.8.24.0000
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5018749-05.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração contra o acórdão do Evento 35, o qual, por unanimidade, concedeu a segurança impetrada para determinar a expedição de certidão positiva, com efeitos negativos, em favor do Município de Irineópolis, no tocante aos gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino no exercício de 2020.

Alegou, o ente estadual, que a decisão colegiada padece do vício de omissão, por deixar de examinar dispositivos legais invocados nas informações prestadas, notadamente aqueles apontados com o desiderato de defender a impossibilidade de a ausência de apreciação definitiva das contas do município ter o condão de legitimar a flexibilização/mitigação da exigência contida na regra do art. 22, parágrafo único, IV e do art. 25, § 1º, IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000.

Defendeu que a exigência de comprovação da aplicação dos percentuais mínimos constitucionais em saúde e educação consiste em requisito legal objetivo e não possui qualquer relação com a competência do Tribunal de Contas do Estado, em caráter meramente opinativo, apreciar as contas globais do Prefeito Municipal.

Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, de forma subsidiária, o prequestionamento dos dispositivos legais que indica (Evento 44).

A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e, desde logo, antecipa-se que a irresignação não prospera.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).

No caso, o embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, por não explicitar toda a matéria debatida nos autos, assim como pretende o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal.

Todavia, o embargante busca, em verdade, a reabertura do julgamento, não se prestando, para tanto, a via eleita.

A decisão objurgada não contém a omissão apontada, porquanto enfrentou adequada e fundamentadamente a matéria debatida, de modo que a pretensão lançada nos aclaratórios, visando alterar a conclusão exarada no acórdão traduz-se em clara rediscussão da matéria, que se acha vedada em sede de embargos de declaração.

Veja-se que o embargante defende a ocorrência de omissão ao argumento de que não ficou claramente delineado, no acórdão embargado, se a ausência de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado, de forma definitiva, das contas do município, "tem o condão de legitimar a flexibilização/mitigação da exigência contida na regra do art. 22, parágrafo único, IV e do art. 25, § 1º, IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000".

Contudo, a decisão colegiada se ocupou, expressamente, da matéria agora agitada, consoante dá conta o seguinte trecho do decisum:

"(...)

É entendimento consolidado por este e. órgão colegiado a impossibilidade de imposição de restrições, em razão do descumprimento com os limites de gastos, sem o regular processo administrativo, pelo órgão colegiado competente, em que se analisará a regularidade fiscal dos entes públicos, resguardando-lhes as garantias ao...

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