Acórdão Nº 5018749-05.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 30-03-2022
Número do processo | 5018749-05.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5018749-05.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração contra o acórdão do Evento 35, o qual, por unanimidade, concedeu a segurança impetrada para determinar a expedição de certidão positiva, com efeitos negativos, em favor do Município de Irineópolis, no tocante aos gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino no exercício de 2020.
Alegou, o ente estadual, que a decisão colegiada padece do vício de omissão, por deixar de examinar dispositivos legais invocados nas informações prestadas, notadamente aqueles apontados com o desiderato de defender a impossibilidade de a ausência de apreciação definitiva das contas do município ter o condão de legitimar a flexibilização/mitigação da exigência contida na regra do art. 22, parágrafo único, IV e do art. 25, § 1º, IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000.
Defendeu que a exigência de comprovação da aplicação dos percentuais mínimos constitucionais em saúde e educação consiste em requisito legal objetivo e não possui qualquer relação com a competência do Tribunal de Contas do Estado, em caráter meramente opinativo, apreciar as contas globais do Prefeito Municipal.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, de forma subsidiária, o prequestionamento dos dispositivos legais que indica (Evento 44).
A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e, desde logo, antecipa-se que a irresignação não prospera.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso, o embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, por não explicitar toda a matéria debatida nos autos, assim como pretende o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal.
Todavia, o embargante busca, em verdade, a reabertura do julgamento, não se prestando, para tanto, a via eleita.
A decisão objurgada não contém a omissão apontada, porquanto enfrentou adequada e fundamentadamente a matéria debatida, de modo que a pretensão lançada nos aclaratórios, visando alterar a conclusão exarada no acórdão traduz-se em clara rediscussão da matéria, que se acha vedada em sede de embargos de declaração.
Veja-se que o embargante defende a ocorrência de omissão ao argumento de que não ficou claramente delineado, no acórdão embargado, se a ausência de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado, de forma definitiva, das contas do município, "tem o condão de legitimar a flexibilização/mitigação da exigência contida na regra do art. 22, parágrafo único, IV e do art. 25, § 1º, IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000".
Contudo, a decisão colegiada se ocupou, expressamente, da matéria agora agitada, consoante dá conta o seguinte trecho do decisum:
"(...)
É entendimento consolidado por este e. órgão colegiado a impossibilidade de imposição de restrições, em razão do descumprimento com os limites de gastos, sem o regular processo administrativo, pelo órgão colegiado competente, em que se analisará a regularidade fiscal dos entes públicos, resguardando-lhes as garantias ao...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração contra o acórdão do Evento 35, o qual, por unanimidade, concedeu a segurança impetrada para determinar a expedição de certidão positiva, com efeitos negativos, em favor do Município de Irineópolis, no tocante aos gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino no exercício de 2020.
Alegou, o ente estadual, que a decisão colegiada padece do vício de omissão, por deixar de examinar dispositivos legais invocados nas informações prestadas, notadamente aqueles apontados com o desiderato de defender a impossibilidade de a ausência de apreciação definitiva das contas do município ter o condão de legitimar a flexibilização/mitigação da exigência contida na regra do art. 22, parágrafo único, IV e do art. 25, § 1º, IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000.
Defendeu que a exigência de comprovação da aplicação dos percentuais mínimos constitucionais em saúde e educação consiste em requisito legal objetivo e não possui qualquer relação com a competência do Tribunal de Contas do Estado, em caráter meramente opinativo, apreciar as contas globais do Prefeito Municipal.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, de forma subsidiária, o prequestionamento dos dispositivos legais que indica (Evento 44).
A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e, desde logo, antecipa-se que a irresignação não prospera.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso, o embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, por não explicitar toda a matéria debatida nos autos, assim como pretende o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal.
Todavia, o embargante busca, em verdade, a reabertura do julgamento, não se prestando, para tanto, a via eleita.
A decisão objurgada não contém a omissão apontada, porquanto enfrentou adequada e fundamentadamente a matéria debatida, de modo que a pretensão lançada nos aclaratórios, visando alterar a conclusão exarada no acórdão traduz-se em clara rediscussão da matéria, que se acha vedada em sede de embargos de declaração.
Veja-se que o embargante defende a ocorrência de omissão ao argumento de que não ficou claramente delineado, no acórdão embargado, se a ausência de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado, de forma definitiva, das contas do município, "tem o condão de legitimar a flexibilização/mitigação da exigência contida na regra do art. 22, parágrafo único, IV e do art. 25, § 1º, IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000".
Contudo, a decisão colegiada se ocupou, expressamente, da matéria agora agitada, consoante dá conta o seguinte trecho do decisum:
"(...)
É entendimento consolidado por este e. órgão colegiado a impossibilidade de imposição de restrições, em razão do descumprimento com os limites de gastos, sem o regular processo administrativo, pelo órgão colegiado competente, em que se analisará a regularidade fiscal dos entes públicos, resguardando-lhes as garantias ao...
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