Acórdão Nº 5018754-61.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022
Número do processo | 5018754-61.2020.8.24.0000 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018754-61.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: EDGARD FERREIRA FRANCO AGRAVADO: W2D SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGARD FERREIRA FRANCO contra decisão que, ao não conhecer dos embargos de declaração, manteve o deferimento do pedido de pagamento em consignação judicial da indenização acordada entre as partes (eventos 23 e 37 da origem), formulado por W2D SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA em ação condenatória de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e consignação em pagamento (Autos n. 5010031-18.2019.8.24.0023), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
Na decisão combatida, a MM.ª Juíza Alessandra Meneghetti concedeu o pedido de pagamento em consignação, por entender que a indenização acordada refere-se a objeto em litígio (art. 335, inc. V, do Código Civil), pelo fato de a lide versar sobre a prática de atos de aliciamento pelo réu. Esclareceu que, caso tal conduta seja demonstrada nos autos, o valor consignado não será devido à parte ré.
Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que o valor indenizatório refere-se a contribuições pretéritas prestadas pelo sócio à sociedade, e não ao dever de sigilo, de não concorrência e de não aliciamento, cujo descumprimento enseja apenas a aplicação de multa. Salienta, também, que a transação representa título certo, líquido e exigível, pelo que não há motivo para retardar o adimplemento da indenização. À vista disso, argumenta ser descabida a consignação judicial do pagamento, requerendo a reforma da decisão. Ademais, na peça de emenda (evento 13), defende não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida em sede de tutela antecipada.
A empresa agravada apresentou contrarrazões no evento 21. Na ocasião, pleiteou pelo não recebimento do aditamento, por este ter sido realizado após a intimação da agravada.
Na sequência, a Terceira Câmara de Direito Civil, em acórdão de relatoria do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, decidiu, em julgamento unânime, não conhecer do recurso, por incompetência em razão da matéria, e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial (eventos 30 e 31).
Vieram-me, então, os autos conclusos, por sorteio.
VOTO
Antes de se examinar o mérito, necessário analisar a preliminar suscitada em contrarrazões pela agravada.
Na ocasião, a agravada requereu o não conhecimento do aditamento (evento 13 - em que o agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal), sob o argumento de que esta teria sido realizada após a intimação da recorrida. Ressaltou, a propósito, que a expedição da intimação ocorreu antes da juntada da peça de emenda pelo agravante.
Razão não lhe assiste.
No sistema Eproc, a expedição da intimação é automática quando realizada eletronicamente, como no presente caso. A partir do envio do ato processual ao sistema, é gerado o evento de intimação das partes, direcionado aos seus respectivos advogados. Estes têm até 10 (dez) dias para consultarem o teor do ato antes que comece a correr o lapso temporal para seu cumprimento ou impugnação, pois são considerados intimados a partir da efetiva consulta no processo ou após o decurso do citado prazo.
Sobre o tema, assim dispõe a Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5 de 26 de julho de 2018:
Art. 25. As citações, intimações e notificações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no eproc, serão realizadas diretamente por meio do sistema, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado.
(...)
§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma §1º do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 4º A consulta referida no §3º deste artigo deverá ser feita em até...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: EDGARD FERREIRA FRANCO AGRAVADO: W2D SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGARD FERREIRA FRANCO contra decisão que, ao não conhecer dos embargos de declaração, manteve o deferimento do pedido de pagamento em consignação judicial da indenização acordada entre as partes (eventos 23 e 37 da origem), formulado por W2D SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA em ação condenatória de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e consignação em pagamento (Autos n. 5010031-18.2019.8.24.0023), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
Na decisão combatida, a MM.ª Juíza Alessandra Meneghetti concedeu o pedido de pagamento em consignação, por entender que a indenização acordada refere-se a objeto em litígio (art. 335, inc. V, do Código Civil), pelo fato de a lide versar sobre a prática de atos de aliciamento pelo réu. Esclareceu que, caso tal conduta seja demonstrada nos autos, o valor consignado não será devido à parte ré.
Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que o valor indenizatório refere-se a contribuições pretéritas prestadas pelo sócio à sociedade, e não ao dever de sigilo, de não concorrência e de não aliciamento, cujo descumprimento enseja apenas a aplicação de multa. Salienta, também, que a transação representa título certo, líquido e exigível, pelo que não há motivo para retardar o adimplemento da indenização. À vista disso, argumenta ser descabida a consignação judicial do pagamento, requerendo a reforma da decisão. Ademais, na peça de emenda (evento 13), defende não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida em sede de tutela antecipada.
A empresa agravada apresentou contrarrazões no evento 21. Na ocasião, pleiteou pelo não recebimento do aditamento, por este ter sido realizado após a intimação da agravada.
Na sequência, a Terceira Câmara de Direito Civil, em acórdão de relatoria do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, decidiu, em julgamento unânime, não conhecer do recurso, por incompetência em razão da matéria, e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial (eventos 30 e 31).
Vieram-me, então, os autos conclusos, por sorteio.
VOTO
Antes de se examinar o mérito, necessário analisar a preliminar suscitada em contrarrazões pela agravada.
Na ocasião, a agravada requereu o não conhecimento do aditamento (evento 13 - em que o agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal), sob o argumento de que esta teria sido realizada após a intimação da recorrida. Ressaltou, a propósito, que a expedição da intimação ocorreu antes da juntada da peça de emenda pelo agravante.
Razão não lhe assiste.
No sistema Eproc, a expedição da intimação é automática quando realizada eletronicamente, como no presente caso. A partir do envio do ato processual ao sistema, é gerado o evento de intimação das partes, direcionado aos seus respectivos advogados. Estes têm até 10 (dez) dias para consultarem o teor do ato antes que comece a correr o lapso temporal para seu cumprimento ou impugnação, pois são considerados intimados a partir da efetiva consulta no processo ou após o decurso do citado prazo.
Sobre o tema, assim dispõe a Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5 de 26 de julho de 2018:
Art. 25. As citações, intimações e notificações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no eproc, serão realizadas diretamente por meio do sistema, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado.
(...)
§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma §1º do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 4º A consulta referida no §3º deste artigo deverá ser feita em até...
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