Acórdão Nº 5018768-54.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021
Número do processo | 5018768-54.2021.8.24.0018 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5018768-54.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: NERI JOSE CAMARGO JUNIOR (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Neri José Camargo Junior, inconformado com a decisão proferida (sequencial 24.1 dos autos do Processo de Execução Penal n. 8004070-89.2021.8.24.0018 - SEEU) pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu o pleito de concessão de saída temporária em razão do não cumprimento do requisito objetivo.
Em suas razões (evento 1) o agravante postulou a reforma da decisão, alegando em suma, que, embora somadas, as penas de detenção e de reclusão devem ser executadas de forma autônoma, asseverando que o cumprimento de 1/6 da pena de reclusão o qual cumpre no semiaberto é suficiente para a concessão da benesse (saída temporária).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 12) e, na sequência, a decisão impugnada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 14).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9 - segundo grau).
Este é o breve relato.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, o agravante busca a reforma da sentença que indeferiu o pleito de saída temporária, asseverando que o juízo agiu em desacerto ao somar as penas de reclusão e detenção ao efetuar o cálculo para o preenchimento do requisito objetivo para a concessão da benesse.
Adianta-se, o recurso não merece prosperar.
De início, consta dos autos de execução que o agravante foi condenado, (autos n. 5016740-50.2020.8.24.0018), às penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pelo cometimentos dos crimes previstos, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/20006 e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo reconhecido como réu primário.
O Juízo de execução concluiu pelo indeferimento do pedido, nestes termos (sequencial 24.1 do SEEU):
O artigo 123, II, da Lei n. 7.210/84, estabelece que o(a) sentenciado(a), para ser agraciado( a) com o benefício da saída temporária, deve demonstrar o cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da reprimenda total, se primário, ou 1/4 (um quarto), se reincidente. Na hipótese, infere-se dos autos que o(a) sentenciado(a) cumpre pena no regime semiaberto desde o início. Na hipótese dos autos, averígua-se que o(a) reeducando(a) cumpre o quantum de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de pena. Ainda, nota-se que ele(a) iniciou o resgate da reprimenda na data de 29 .07.2020, não registra interrupção e tampouco dias de remição. Logo, vê-se que o(a) reeducando(a) não preenche o requisito objetivo referente a 1/6 (um sexto) da pena (equivalente a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias), por tratar-se de ré(u) primário(a), o que somente irá ocorrer em 17.09.2021, computados os dias remidos. Ante do exposto, indefiro o pedido de saída temporária formulado pelo(a) reeducando(a) NERI JOSÉ CAMARGO JUNIOR (IPEN 594597), face à ausência do requisito temporal, (art. 123, II, LEP).
A decisão se afigura acertada.
Isso porque, da dicção do artigo 111 da Lei de Execução Penal não se vislumbra qualquer óbice a soma das reprimendas de reclusão e detenção, mormente porque são da mesma natureza, ou seja, penas privativas de liberdade, senão vejamos:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Guilherme de Souza Nucci ensina que:
[...] determina o art. 69, caput, parte final, que a reclusão seja cumprida em primeiro lugar. A inutilidade dessa disposição é evidente, na medida em que não existe diferença, na prática, entre reclusão e detenção. Na mesma ótica, confira-se a lição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: "Em realidade, todavia, a disposição é inútil, pois as diferenças outrora existentes, entre reclusão e detenção, foram praticamente abolidas" (Comentários ao Código Penal, p. 238). E também: "Na verdade, o que houve...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: NERI JOSE CAMARGO JUNIOR (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Neri José Camargo Junior, inconformado com a decisão proferida (sequencial 24.1 dos autos do Processo de Execução Penal n. 8004070-89.2021.8.24.0018 - SEEU) pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu o pleito de concessão de saída temporária em razão do não cumprimento do requisito objetivo.
Em suas razões (evento 1) o agravante postulou a reforma da decisão, alegando em suma, que, embora somadas, as penas de detenção e de reclusão devem ser executadas de forma autônoma, asseverando que o cumprimento de 1/6 da pena de reclusão o qual cumpre no semiaberto é suficiente para a concessão da benesse (saída temporária).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 12) e, na sequência, a decisão impugnada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 14).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9 - segundo grau).
Este é o breve relato.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, o agravante busca a reforma da sentença que indeferiu o pleito de saída temporária, asseverando que o juízo agiu em desacerto ao somar as penas de reclusão e detenção ao efetuar o cálculo para o preenchimento do requisito objetivo para a concessão da benesse.
Adianta-se, o recurso não merece prosperar.
De início, consta dos autos de execução que o agravante foi condenado, (autos n. 5016740-50.2020.8.24.0018), às penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pelo cometimentos dos crimes previstos, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/20006 e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo reconhecido como réu primário.
O Juízo de execução concluiu pelo indeferimento do pedido, nestes termos (sequencial 24.1 do SEEU):
O artigo 123, II, da Lei n. 7.210/84, estabelece que o(a) sentenciado(a), para ser agraciado( a) com o benefício da saída temporária, deve demonstrar o cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da reprimenda total, se primário, ou 1/4 (um quarto), se reincidente. Na hipótese, infere-se dos autos que o(a) sentenciado(a) cumpre pena no regime semiaberto desde o início. Na hipótese dos autos, averígua-se que o(a) reeducando(a) cumpre o quantum de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de pena. Ainda, nota-se que ele(a) iniciou o resgate da reprimenda na data de 29 .07.2020, não registra interrupção e tampouco dias de remição. Logo, vê-se que o(a) reeducando(a) não preenche o requisito objetivo referente a 1/6 (um sexto) da pena (equivalente a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias), por tratar-se de ré(u) primário(a), o que somente irá ocorrer em 17.09.2021, computados os dias remidos. Ante do exposto, indefiro o pedido de saída temporária formulado pelo(a) reeducando(a) NERI JOSÉ CAMARGO JUNIOR (IPEN 594597), face à ausência do requisito temporal, (art. 123, II, LEP).
A decisão se afigura acertada.
Isso porque, da dicção do artigo 111 da Lei de Execução Penal não se vislumbra qualquer óbice a soma das reprimendas de reclusão e detenção, mormente porque são da mesma natureza, ou seja, penas privativas de liberdade, senão vejamos:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Guilherme de Souza Nucci ensina que:
[...] determina o art. 69, caput, parte final, que a reclusão seja cumprida em primeiro lugar. A inutilidade dessa disposição é evidente, na medida em que não existe diferença, na prática, entre reclusão e detenção. Na mesma ótica, confira-se a lição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: "Em realidade, todavia, a disposição é inútil, pois as diferenças outrora existentes, entre reclusão e detenção, foram praticamente abolidas" (Comentários ao Código Penal, p. 238). E também: "Na verdade, o que houve...
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