Acórdão Nº 5018773-50.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo5018773-50.2020.8.24.0038
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5018773-50.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


RECORRENTE: DAVID ARZAO (ACUSADO) RECORRENTE: MATHEUS FERNANDES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adriano Hilário dos Santos, David Arzão, e Matheus Fernandes, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 148, § 2º, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2):
FATO 1 - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
No dia 26 de abril de 2018, por volta das 21 horas, os denunciados David Arzão e Matheus Fernandes sequestraram Marlon Gonçalves Juvenal, privando-o de sua liberdade ao mantê-lo em cárcere privado durante algumas horas, em uma residência em local ainda não identificado, nesta Comarca de Joinville/SC. Os denunciados acima indicados sequestraram Marlon Gonçalves Juvenal por entenderem que ele fazia parte da facção Primeiro Grupo Catarinense (PGC), que é rival da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), da qual os denunciados seriam membros. Enquanto isso, o denunciado Adriano Hilário dos Santos, em conluio de esforços com outros indivíduos ainda não identificados, deliberava em um aplicativo de mensagens sobre a autorização para matar a vítima, atuando numa espécie de Tribunal do Crime Organizado. Durante o ato, os agentes interpelavam, fotografavam e filmavam a 1 vítima , enquanto aguardavam a decretação do "salve" (autorização para ser morta) dos demais comparsas, impingindo a Marlon grave abalo moral.
FATO 2 - HOMICÍDIO QUALIFICADO
Ato contínuo, por volta das 23h50min, em uma área rural localizada na Rua Alvino de Souza Nascimento, s/n, bairro Pirabeiraba, nesta Comarca e por ordem do denunciado Adriano Hilário dos Santos, os denunciados David Arzão e Matheus Fernandes, imbuídos de manifesto animus necandi, mataram a vítima Marlon Gonçalves Juvenal mediante disparos de projéteis de arma de fogo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de exame cadavérico n. 2 9406.2018.2330, que foram a causa eficiente de sua morte, para a qual todos eles concorreram. O motivo propulsor do crime foi torpe, pois os denunciados teriam orquestrado a execução de Marlon por conta da vítima supostamente ser associada à facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, da qual os envolvidos seriam rivais. Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que restou subjugada pelos denunciados em cárcere privado e depois conduzida à força até o local de sua execução, com as mãos amarradas, sem que pudesse esboçar válida tentativa de defesa.
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou os acusados Adriano Hilário dos Santos, David Arzão e Matheus Fernandes como incurso nos delitos descritos nos art. 121, § 2º, I e IV, e art. 148, § 2º, ambos do Código Penal (doc. 86).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados David Arzão e Matheus Fernandes interpuseram recurso em sentido estrito.
Em suas razões (doc. 107), David Arzão pleiteou sua despronúncia, ao argumento de que inexiste provas suficientes de sua participação nos delitos descritos na exordial.
Sustentou que "é fundamental ressaltar tamanha fragilidade na atribuição de autoria ao Recorrente, notadamente pelo depoimento do respeitável delegado de polícia (evento 107), quando diz que David se identifica com a alcunha "Cirilo" em suas redes sociais, e que ele já era investigado pela polícia de SC, e que desta maneira seria inegável sua participação no crime."
Alegou que "a convicção em suposta autoria baseada em alcunha completamente comum nas mais variadas redes sociais, escancara a ausência de elementos mínimos atinentes a indícios de autoria, e, indubitavelmente a sentença merece reforma, devendo, pois, imperar a despronúncia."
Matheus Fernandes, da mesma forma, seu recurso (doc. 108), requereu sua despronúncia, defendendo que o "ilustre magistrado fundamentou sua decisão em arrepio aos preceitos erigidos nos arts. 413 e 414 do CPP, em meio a processo penal desprovido de provas suficientes, capaz de criar um liame subjetivo entre o recorrente e as condutas propagadas naquele delito [...]".
Arrazoou que "o magistrado a quo apoiou-se numa suposta alcunha imputada ao recorrente adjetivada de "Balentines", cujo fundamento não produz o mínimo grau de segurança ou certeza do envolvimento do Sr. Matheus na empreitada delitiva, ferindo veementemente o princípio da presunção de inocência".
Mencionou que "o princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas) apenas é admitido no ordenamento jurídico brasileiro como espécie de notitia criminis, sobretudo quando se trata do uma junção casual de supostos elementos probatórios no telefone do corréu, em contraponto ao princípio da intimidade."
Suplicou, também, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial 9102.20.01912 porque "o seu conteúdo foi elaborado sem a colação das fotografias comparativas entre os projéteis encontrados na vítima e os projéteis disparados da arma supostamente encontrada com o recorrente. No mesmo sentido, o citado laudo não apresentou uma única grandeza de medição objetivando comparar os projeteis extraídos da arma aprendida com o projetil retirado do cadáver."
Por fim, requereu a fixação dos honorários recursais ao defensor dativo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 111), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck (doc. 3 do processo de segundo grau), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento.
Os recorrente almejam suas despronúncias, sob o argumento de que não há prova suficiente para a manutenção da decisão atacada.
De início, anota-se que a decisão de pronúncia, segundo Guilherme de Souza Nucci:
É decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando-se a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento...

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