Acórdão Nº 5018782-58.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5018782-58.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5018782-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Câmara de Direito Civil diante da declinação de competência da 5ª Câmara de Direito Comercial, para processar e julgar agravo de instrumento (autos n. 5000628-94.2019.8.24.0000, eproc 2), manejado contra decisão que concedeu a tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de títulos de crédito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais (autos n. 5000343-02.2019.8.24.0033, eproc 1).

Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Comercial, a qual declinou da competência por ato ordinatório (eventos 10 e 11, eproc 2).

Redistribuído para a 7ª Câmara de Direito Civil, esta inicialmente indeferiu o pleito de tutela de urgência recursal (autos do recurso, evento 23, eproc 2). Posteriormente, instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir colacionado:

[...] Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a demandada contra a decisão que determinou "a sustação dos protestos dos títulos e dos que já tiverem sido lavrados, a suspensão dos seus efeitos cujas notificações encaminhadas pelos Tabelionatos encontram-se juntadas no evento 11, Documentos OUT37", bem como, que a parte ré se abstenha de "encaminhar a protesto os títulos referidos na inicial no que concerne à relação obrigacional que se discute, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por título encaminhado a protesto".

Alega a agravante, em suma, que na qualidade de empresa que desempenha atividade de fomento mercantil, conhecido como "factoring", adquiriu vários títulos emitidos pela empresa LCP Transporte Rodoviário Ltda em face da agravada, os quais foram levados a protesto em decorrência da falta de pagamento na data aprazada.

Sustenta que tomou todos os cuidados necessários na negociação dos mencionados títulos, não podendo ser prejudicada por causa de eventual esquema fraudulento do qual não participou, referente o qual a desídia da agravada é manifesta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam mantidos os efeitos dos protestos combatidos pela agravada/autora.

O gabinete 01 da 5ª Câmara de Direito Comercial (por ato ordinatório) determinou a redistribuição do feito em razão de incompetência (Evento 11).

O efeito suspensivo propugnado pela recorrente foi indeferido (Evento 23).

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Evento 28). [...]

Após considerações da Desembargadora Haidée Denise Grin acerca da competência para julgamento do recurso, pedi revista dos autos (Evento 58).

É o breve relato.

VOTO

Como se sabe, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos julgamentos colegiados, antes de proclamado o resultado, é permitido, a qualquer de seus integrantes, a alteração ou retificação de seu voto" (RHC 118975 / MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21-11-2019).

Com isso em mente, atento à solução adotada pela Exma. Desembargadora Haidée Denise Grin em seu voto-vista, entendo que o posicionamento de Sua Excelência aplica o melhor direito à espécie, motivo pelo qual refluo do entendimento outrora externado, a fim de, em suma, suscitar conflito negativo de competência, a ser resolvido pela Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça (artigo 75, inciso II do RITJSC).

Assim, a fim de prestigiar o alentado trabalho da colega, e evitando, sobretudo, desnecessária tautologia, reporto-me à bem lançada fundamentação do voto-vista, nos seguintes termos vazada:

"Extrai-se do voto do relator que "a autora/agravada alega ter sido vítima de esquema fraudulento de emissão e desconto de duplicatas simuladas, o qual envolveria empresas do ramo de transportes, que paralelamente à emissão de títulos referentes a operações de transportes verdadeiras emitiam títulos falsos ("duplicatas simuladas"), os quais eram levados a desconto junto a empresas de factoring de diversas localidades do país. Dito esquema fraudulento teria dado origem a mais de 662 títulos emitidos contra a demandante e envolveria cifras altíssimas, superiores a 13 milhões de reais".

Com efeito, o recurso foi distribuído em 23/07/2019, na vigência do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que preconiza:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; eIV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.

No Anexo IV, que trata da "Competência das Câmaras de Direito Comercial", dentre outros assuntos, encontra-se o seguinte enquadramento: Nível 1 - 899 Direito Civil; Nível 2 - 7681 Obrigações; Nível 3 - 4949 Títulos de Crédito.

Nesse sentido já decidiu esse Corte de Justiça: [...]

Analisando os demais processos relacionados a essa propalada emissão fraudulenta, verifica-se que os Agravos de Instrumento correspondentes tramitam todos nas Câmaras de Direito Comercial desta Corte.

Os agravos n. 50149594720208240000 e 50114882320208240000, foram julgados pelo Des. Guilherme Nunes Born, na Primeira Câmara de Direito Comercial, em 20-08-2020; o de n. 50001834220208240000 foi julgado também pelo Des. Guilherme Nunes Born, na Primeira Câmara de Direito Comercial, em 20-03-2020; e o de n. 50331123120208240000 restou julgado pelo Des. José Maurício Lisboa, na Primeira Câmara de Direito Comercial, em 18-03-2021;

Já os Agravos de Instrumento de ns. 50080051920198240000, 50103173120208240000 e 50191191820208240000 não foram conhecidos monocraticamente pelo Des. Guilherme Nunes Born, em 13-12-2019, 8-6-2020 e 10-7-2020, respectivamente.

Ainda, colhe-se do e-proc que se encontram...

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