Acórdão Nº 5018786-95.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022
Número do processo | 5018786-95.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018786-95.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301466-84.2014.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BENTO (Representado) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA BENTO, contra decisão prolatada pelo Juízo Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, que na ação n. 0301466-84.2014.8.24.0045, ajuizada em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou que a parte autora regularize a representação processual, indicando o curador e apresentando o respectivo termo de curatela.
A agravante afirmou não possuir termo de curador porque nunca sofreu processo de interdição. Sustentou que a referida exigência é dispensada na presente ação, haja vista: a) o agravado já ter depositado o valor da indenização em nome do procurador dela; e b) ser possível ao Juízo nomear curador especial à parte (art. 72, I, do CPC). Requereu, por fim, "conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforme a decisão agravada (Ev. 103, DESPADEC1, dos autos originários) afastando a necessidade de apresentação de Termo de Curatela e, nos termos do art. 72, I, do CPC, nomeie a genitora Ana Marcolino Bento como curadora especial da Agravante Maria Aparecida Bento nos presentes autos" (Evento n. 1).
O agravado deixou de apresentar contrarrazões (Evento n. 5)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento n. 11).
É a síntese do essencial.
VOTO
Sem rodeios, adoto como razão decidir o parecer lavrado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, cuja fundamentação passa a compor o substrato do meu convencimento:
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na decisão que determinou à autora que indique a pessoa do curador e apresente o respectivo termo de curatela.
Com efeito, o Magistrado entendeu que "Para o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 71 do CPC, necessária a nomeação de um curador à autora Maria Aparecida, o que só é possível através de Ação de Interdição" (Evento 103 dos originais).
Não se discute que, para estar em juízo, a parte deve ser dotada de capacidade (art. 70 do CPC) e os incapazes devem ser representados ou assistidos (art. 71 do CPC).
Ademais, lembra-se que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BENTO (Representado) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA BENTO, contra decisão prolatada pelo Juízo Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, que na ação n. 0301466-84.2014.8.24.0045, ajuizada em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou que a parte autora regularize a representação processual, indicando o curador e apresentando o respectivo termo de curatela.
A agravante afirmou não possuir termo de curador porque nunca sofreu processo de interdição. Sustentou que a referida exigência é dispensada na presente ação, haja vista: a) o agravado já ter depositado o valor da indenização em nome do procurador dela; e b) ser possível ao Juízo nomear curador especial à parte (art. 72, I, do CPC). Requereu, por fim, "conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforme a decisão agravada (Ev. 103, DESPADEC1, dos autos originários) afastando a necessidade de apresentação de Termo de Curatela e, nos termos do art. 72, I, do CPC, nomeie a genitora Ana Marcolino Bento como curadora especial da Agravante Maria Aparecida Bento nos presentes autos" (Evento n. 1).
O agravado deixou de apresentar contrarrazões (Evento n. 5)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento n. 11).
É a síntese do essencial.
VOTO
Sem rodeios, adoto como razão decidir o parecer lavrado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, cuja fundamentação passa a compor o substrato do meu convencimento:
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na decisão que determinou à autora que indique a pessoa do curador e apresente o respectivo termo de curatela.
Com efeito, o Magistrado entendeu que "Para o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 71 do CPC, necessária a nomeação de um curador à autora Maria Aparecida, o que só é possível através de Ação de Interdição" (Evento 103 dos originais).
Não se discute que, para estar em juízo, a parte deve ser dotada de capacidade (art. 70 do CPC) e os incapazes devem ser representados ou assistidos (art. 71 do CPC).
Ademais, lembra-se que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito...
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