Acórdão Nº 5018787-80.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo5018787-80.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018787-80.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ASSCON-PP ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICA E PRIVADA LTDA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR AGRAVADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ASSCON-PP Assessoria e Consultoria Pública e Privada Ltda. contra ato atribuído ao Comandante Geral - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outros, indeferiu pedido liminar de imediata suspensão da licitação pública Pregão Eletrônico n. 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022, ou da contratação da empresa declarada vencedora após a sua desclassificação, até final julgamento do mandado de segurança (Evento 26 dos autos originários).

Irresignada, a agravante recorreu. Argumentou, em suma, que "(i) a agravante não foi sancionada com a pena de declaração de inidoneidade, mas sim com a pena de impedimento de licitar e contratar; (ii) o art. 7º da Lei do Pregão (Lei 10.520/02) tem redação diversa do art. 87 da Lei Federal 8.966/93, especificando cada uma das pessoas jurídicas de direito público ao prever o impedimento de licitar e contratar; (iii) o uso da conjunção 'ou' no texto legal pressupõe que o impedimento descrito abrange somente a pessoa jurídica de direito público que aplicou a sanção" (Evento 1).

Por derradeiro, requereu:

a) Seja o presente recurso recebido na forma de Agravo de Instrumento, e oficiado o Juízo "a quo", e, caso não haja retratação seja de imediato reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada, "inaudita altera pars", liminarmente para provisoriamente determinar a imediata suspensão da licitação pública Pregão Eletrônico nº 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022 ou de contratação da empresa segundo colocada ou qualquer outra, até final julgamento do mandado de segurança interposto.

b) A intimação dos Agravados nos termos do art. 1019, II do CPC;

c) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada definitivamente para determinar que a penalização se estenda somente ao CONDER e municípios associados, permitindo deste modo a Agravante em participar e ser declarada vencedora do certamente Pregão Eletrônico nº 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022, e, por via de consequência habilitada para contatar o objeto da licitação.

Indeferida a tutela recursal (Evento 4).

Com contrarrazões (Evento 19).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de...

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