Acórdão Nº 5018787-80.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022
Número do processo | 5018787-80.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018787-80.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
AGRAVANTE: ASSCON-PP ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICA E PRIVADA LTDA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR AGRAVADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Desafia o instrumental decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ASSCON-PP Assessoria e Consultoria Pública e Privada Ltda. contra ato atribuído ao Comandante Geral - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outros, indeferiu pedido liminar de imediata suspensão da licitação pública Pregão Eletrônico n. 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022, ou da contratação da empresa declarada vencedora após a sua desclassificação, até final julgamento do mandado de segurança (Evento 26 dos autos originários).
Irresignada, a agravante recorreu. Argumentou, em suma, que "(i) a agravante não foi sancionada com a pena de declaração de inidoneidade, mas sim com a pena de impedimento de licitar e contratar; (ii) o art. 7º da Lei do Pregão (Lei 10.520/02) tem redação diversa do art. 87 da Lei Federal 8.966/93, especificando cada uma das pessoas jurídicas de direito público ao prever o impedimento de licitar e contratar; (iii) o uso da conjunção 'ou' no texto legal pressupõe que o impedimento descrito abrange somente a pessoa jurídica de direito público que aplicou a sanção" (Evento 1).
Por derradeiro, requereu:
a) Seja o presente recurso recebido na forma de Agravo de Instrumento, e oficiado o Juízo "a quo", e, caso não haja retratação seja de imediato reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada, "inaudita altera pars", liminarmente para provisoriamente determinar a imediata suspensão da licitação pública Pregão Eletrônico nº 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022 ou de contratação da empresa segundo colocada ou qualquer outra, até final julgamento do mandado de segurança interposto.
b) A intimação dos Agravados nos termos do art. 1019, II do CPC;
c) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada definitivamente para determinar que a penalização se estenda somente ao CONDER e municípios associados, permitindo deste modo a Agravante em participar e ser declarada vencedora do certamente Pregão Eletrônico nº 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022, e, por via de consequência habilitada para contatar o objeto da licitação.
Indeferida a tutela recursal (Evento 4).
Com contrarrazões (Evento 19).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 23).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.
Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:
A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.
[...]
Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).
No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
AGRAVANTE: ASSCON-PP ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICA E PRIVADA LTDA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR AGRAVADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Desafia o instrumental decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ASSCON-PP Assessoria e Consultoria Pública e Privada Ltda. contra ato atribuído ao Comandante Geral - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outros, indeferiu pedido liminar de imediata suspensão da licitação pública Pregão Eletrônico n. 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022, ou da contratação da empresa declarada vencedora após a sua desclassificação, até final julgamento do mandado de segurança (Evento 26 dos autos originários).
Irresignada, a agravante recorreu. Argumentou, em suma, que "(i) a agravante não foi sancionada com a pena de declaração de inidoneidade, mas sim com a pena de impedimento de licitar e contratar; (ii) o art. 7º da Lei do Pregão (Lei 10.520/02) tem redação diversa do art. 87 da Lei Federal 8.966/93, especificando cada uma das pessoas jurídicas de direito público ao prever o impedimento de licitar e contratar; (iii) o uso da conjunção 'ou' no texto legal pressupõe que o impedimento descrito abrange somente a pessoa jurídica de direito público que aplicou a sanção" (Evento 1).
Por derradeiro, requereu:
a) Seja o presente recurso recebido na forma de Agravo de Instrumento, e oficiado o Juízo "a quo", e, caso não haja retratação seja de imediato reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada, "inaudita altera pars", liminarmente para provisoriamente determinar a imediata suspensão da licitação pública Pregão Eletrônico nº 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022 ou de contratação da empresa segundo colocada ou qualquer outra, até final julgamento do mandado de segurança interposto.
b) A intimação dos Agravados nos termos do art. 1019, II do CPC;
c) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada definitivamente para determinar que a penalização se estenda somente ao CONDER e municípios associados, permitindo deste modo a Agravante em participar e ser declarada vencedora do certamente Pregão Eletrônico nº 65/PMSC/2022, Processo SGP-e 3847/2022, e, por via de consequência habilitada para contatar o objeto da licitação.
Indeferida a tutela recursal (Evento 4).
Com contrarrazões (Evento 19).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 23).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.
Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:
A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.
[...]
Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).
No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de...
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