Acórdão Nº 5018805-38.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5018805-38.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5018805-38.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação n. 5006097-36.2021.8.24.0038, ajuizada por Tanieli dos Santos Carlin e Leandro Monteiro Carlin contra Ivete Pereira e Bar da Preta.
O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que "nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito/econômico e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 9 da origem).
Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que: "A declinação - havida em detrimento da opção da parte - significaria transmudar a competência dos Juizados Especiais Cíveis em absoluta, em colisão com o texto legal", além da possível necessidade de prova pericial (evento n. 17 da origem).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


A discussão diz respeito à competência para processar e julgar demanda de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória que estaria dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei n. 9.099/1995, porquanto, a despeito da teórica possibilidade de realização de prova pericial, seria de baixa complexidade e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Noutros termos, o cerne da divergência entre os Juízos consiste na facultatividade ou obrigatoriedade de litigância no Juizado Especial.
Isso posto, assiste razão ao Juízo suscitante.
Conquanto se tenha decidido anteriormente em sentido oposto (vide: CC n. 5000604-95.2021.8.24.0000), observados os fundamentos que deram origem ao posicionamento até hoje adotado acerca da competência relativa dos Juizados Especiais Estaduais (vide: 1 - REsp 151.703/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 24-3-1998; e 2 - REsp 146.189/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 24-3-1998), dos quais se extrai que seria "possível e até recomendável, que a competência seja absoluta [...]", prevalece nesta Corte de Justiça, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT