Acórdão Nº 5018812-04.2020.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-10-2021

Número do processo5018812-04.2020.8.24.0020
Data20 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5018812-04.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: FERNANDA SANTOS LOPES (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, que julgou procedentes os pedidos formulados por Fernanda Santos Lopes em desfavor do Município de Criciúma, condenando-o "a pagar em favor da parte autora adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, durante toda a contratualidade, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, observando-se ainda a baliza do Tema 810, do STF" (Evento n. 40).

Sustentou o recorrente: a) a inexistência de condição insalubre; b) o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI capaz de neutralizar e eliminar agentes insalubres; e c) a percepção da verba apenas a partir da emissão do Laudo Técnico que atestou a insalubridade da atividade laboral.

No entanto, deve ser mantida a sentença impugnada, pelos mesmos motivos fáticos e jurídicos lançados pelo Juízo de origem (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

Quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial, importante ressaltar que não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC (DJe 1º-07-2021); aliás, o entendimento dessa Turma Recursal, via de regra, atende à determinação da instância superior.

Contudo, há de se observar uma peculiaridade. É que embora o Município de Criciúma afirme que "o Laudo Técnico foi realizado em dezembro de 2019 e a partir de tal data a Recorrida passou a receber pelo respectivo adicional, nada mais resta devido a ela, devendo o pedido ser julgado improcedente" (Evento n. 47 - Fl. 7), fato é que inexistem provas acerca da data de confecção do referido laudo técnico, de modo a incidir o disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.

Como efeito, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Fica isento do pagamento das custas processuais por imposição legal (Lei...

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